TJDFT - 0763156-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763156-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: MANUELA BERNARDES BATISTA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em face de MANUELA BERNARDES BATISTA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185396407).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 13:02:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 05:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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