TJDFT - 0022896-09.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:43
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022896-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARILIA GABRIELLA GONCALVES Decisão Em atendimento à intimação contida na decisão de ID 209880842, tópicos 1 e 4, o exequente expõe o motivo por que faz jus aos R$ 3.319,22 ainda retidos nos autos e manifesta opção pela penhora dos lucros e dividendos do executado DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA na M.D.B LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-44, ao invés das suas cotas societárias, pugnando pela concessão de 10 dias adicionais para a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da entrega do dinheiro ao credor Revisitando o processo, nota-se que, em 22/02/2021, foi certificada a indisponibilização de R$ 1.695,00 da executada MARILIA GABRIELLA GONCALVES e de R$ 1.201,39 do executado DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (IDs 84094263 e 84094265).
No mesmo dia, tais valores foram transferidos à conta judicial, à luz das colagens feitas pelo Cartório no certificado de ID 211250822.
Posteriormente, em 01/06/2023, houve migração desse dinheiro de contas judiciais do Banco do Brasil para do Banco de Brasília, devidamente atualizado, de sorte que, atualmente, atinge R$ 3.319,22, na data do certificado de ID 211250822, 16/09/2024.
Pois bem.
Intimados a impugnar a constrição, apenas a MARILIA GABRIELLA GONCALVES esboçou insurgência (IDs 85248630 e 87135412), rechaçada pelo juízo, em já preclusa decisão que deferiu a entrega das importâncias de ambos os executados ao exequente (ID 89147482).
Entretanto, desde então, devido ao advento de diversos movimentos processuais, as quantias ainda não foram entregues ao credor.
Destarte, assiste-lhe razão.
Transfira-se o versado montante ao exequente, mediante transferência para a mesma conta declinada no ID 209846167. 1.1.
Ao ensejo, se, no momento de realizar essa transferência, já houver aportado, na presente execução, verba enviada pelo 3ª Juizado Especial Cível de Taguatinga, em virtude de deferida penhora de créditos dos executados no rosto dos autos 0706751-66.2023.8.07.0007 (ID 175836161), conforme aquele juízo anunciou que faria (ID 209828148 e anexos), efetue-se, também, transferência ao exequente, nos mesmos moldes, tal como já autorizado na decisão ID 209880842, tópico 2.
Caso contrário, aguarde-se a vinda dos importes os transfiram ao exequente, tão logo aportados. 2.
Defiro a concessão de 10 dias suplementares para a vinda dos atos constitutivos atualizados da M.D.B LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-44), de modo viabilizar a apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos do executado/sócio DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, formulado no ID 209196587. 3.
Em atenção ao expediente de ID 210394052, oriundo da 2ª Vara Cível de Samambaia, onde corre o processo 0716987-71.2023.8.07.0009, em cujos autos foi deferida a penhora de eventuais créditos pertencentes a MARILIA GABRIELLA GONCALVES, envie-se ao aludido Juízo cópia da decisão ID 207851983, na qual consta o valor do débito, qual seja, R$ 452.090,79.
A propósito, a executada em questão, foi intimada da penhora em pela publicação da decisão ID 207851983, em 22/08/2024 (ID 208257096), tendo o prazo para impugnação expirado em 12/09/2024, sem pronunciamento.
Desse modo, sobrevindo a chegada de ativos decorrentes dessa penhora, já poderão ser deferidos ao exequente. 4.
Para todos os efeitos, a prescrição intercorrente inaugurou-se desde o dia 04/06/2024 e não mais voltará a se interromper, por já interrompida uma vez, conforme assentado na decisão ID 205860625.
Todavia, enquanto estiverem em discussão os possíveis créditos da executada MARILIA GABRIELLA GONCALVES no bojo do processo 0716987-71.2023.8.07.0009, da 2ª Vara Cível de Samambaia, que motivou a penhora no rosto daqueles autos (ID 207851983), a intercorrente não fluirá, forte no art. 199, I, Código Civil.
Ciente o credor, todavia, que a diligência for frustrada, não ensejará solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente, por serem tais créditos meras expectativas de direito.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/09/2024 18:56
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022896-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARILIA GABRIELLA GONCALVES Decisão 1.
Requer o exequente, à luz do certificado ID 209489635, o levantamento de R$ 3.319,22, ainda restantes na conta judicial vinculada a este feito, cuja transferência em seu favor ainda não foi determinada.
A cifra remanescente deriva de depósitos feitos em 01/06/2023, desconsiderando os R$ .465,86, cuja liberação ao credor já foi feita (IDs 209846167 e 208909778).
No intuito de melhor aquilatar o pedido, à guisa de cooperação, exponha o exequente as origens das quantias ainda retidas nos autos, identificando de onde provieram, bem assim as razões jurídicas pelas quais faz jus a tais valores, não podendo, todavia, amparar-se no simples repouso da verba nos autos e no inadimplemento dos devedores. É preciso demonstrar que o montante chegou ao feito regularmente e está apto à disponibilização.
Para isso, outorgo-lhe um prazo de 15 dias, sob o risco de devolução a importância. 2.
Deferida a penhora de créditos dos executados no rosto dos autos 0706751-66.2023.8.07.0007, do 3ª Juizado Especial Cível de Taguatinga (ID 175836161), referido juízo fez aportar, nesta execução, R$ 4.465,86 (ID 200680014 e anexos), já disponibilizados ao exequente (IDs 205860625 e 209846167).
Agora, o mesmo 3ª Juizado Especial Cível de Taguatinga comunica a extinção daquele feito e a determinação do depósito de mais R$ 4.341,53 em conta vinculada a esta execução e solicita informação sobre a desconstituição da penhora no rosto dos autos 0706751-66.2023.8.07.0007 (ID 209828148 e anexos).
Pelas mesmas razões declinadas na decisão ID 205860625, tão logo se detecte a chegada do numerário, fica desde já autorizada a canalização ao exequente, mediante transferência para a mesma conta de ID 209844409.
Após, com a extinção do processo em cujo rosto se deu a penhora e em atendimento à solicitação contida no ofício ID 209828148, dê-se baixa da penhora determinada e comunique-se ao 3ª Juizado Especial Cível de Taguatinga, oficiando-lhe.
Confiro a esta decisão força de ofício. 3.
A decisão ID 207851983 deferiu outra penhora, desta feita no rosto dos autos 0716987-71.2023.8.07.0009, 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, quanto a eventuais créditos tocantes a MARILIA GABRIELLA GONCALVES.
Envie-se a ordem ao juízo de destino. 4.
O exequente postula a penhora de lucros e dividendos e cotas societárias pertencentes ao executado DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA na pessoa jurídica M.D.B LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-44.
A princípio, colhe-se que a sociedade esteja operante, uma vez que ativou sua inscrição fiscal em 28/05/2024 (ID 209196590).
Todavia, não se revela cabível acumular pedidos de penhora de lucros e dividendos com de cotas societárias.
Isso porque são incompatíveis entre si.
Com efeito, expropriar as cotas implica redução da participação societária e, em consequência, uma também retração nos lucros e dividendos.
Causa uma dificuldade de ordem operacional e tumultua a execução de ambas as medidas em conjunto.
Ademais, o próprio art. 1.026, caput, Código Civil, enuncia uma alternativa entre penhora de lucros e cotas, a saber: "Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." Destarte, deve o exequente optar por uma das espécies de penhora, de lucros e dividendos ou de cotas.
Na mesma assentada, junte, também, cópia dos atos constitutivos atualizados da sociedade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 5.
Para todos os efeitos, a prescrição intercorrente está em curso desde o dia 04/06/2024 e não mais voltará a se interromper, por já interrompida uma vez, conforme assentado na decisão ID 205860625.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:28
Outras decisões
-
05/09/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 15:10
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022896-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARILIA GABRIELLA GONCALVES Decisão Libere-se o valor de R$ 4.465,86 (ID 200680014 ) em favor do credor, dados bancários em ID 207618019.
No mais, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada, MARILIA GABRIELLA GONCALVES, CPF n.º *21.***.*08-01, até o limite do débito em execução, R$ 452.090,79, derivados do processo número 0716987-71.2023.8.07.0009 (2ª Vara Cível de Samambaia/DF), no qual figura na condição de requerente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, infrutífera a diligência, tornem ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 205860625.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:07
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:25
Outras decisões
-
01/08/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022896-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARILIA GABRIELLA GONCALVES Decisão 1.
Na petição retro, Mateus Amorim de Faria - terceiro - anuncia que o imóvel de matrícula 269.970, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal e penhorado nestes autos (ID 29459357), teve a propriedade fiduciária consolidada pela Caixa Econômica Federal, saindo da esfera do executado DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, e foi arrematado pelo terceiro em testilha (Mateus), motivo pelo qual requer a baixa da penhora.
Ouça-se o exequente (arts. 9º e 10º, CPC), advertindo-se-lhe que poderá responder por ônus de sucumbência em caso de provimento de eventuais embargos terceiros que venham a ser opostos.
Prazo: 15 dias. 2.
Na petição ID 182425329, o exequente pugna pela realização de pesquisa SisbaJud, na forma já deferida pela Decisão ID 169559571, o que de fato ainda não foi implementado.
Como a última memória de cálculo anexada data de 09/10/2023 (ID 176703573), acoste o exequente nova planilha atualizada e discriminada, nos mesmos 15 dias alhures outorgados.
Vindo a planilha, realizem-se de imediato as buscas, na forma da Decisão ID 169559571, tópico 2. 3.
Deferida penhora de eventuais créditos tocantes à executada MARILIA GABRIELLA GONCALVES no rosto dos autos nº 0706751-66.2023.8.07.0007, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (ID 175836161), a constrição foi anotada no processo em apreço (ID 177297934).
Por ainda não ter sido, fica a devedora nominada intimada para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (ID 175836161). 4.
Execução ficou suspensa até 24/11/2023, na forma da Decisão ID 143555410.
Contudo, enquanto estiverem em debate os créditos penhorados no rosto de outros autos (ID 175836161), a prescrição intercorrente não fluirá, por força do art. 199, I, CC.
Lado outro, se a diligência redundar em êxito, ou mesmo a pesquisa SisbaJud, haverá solução de continuidade da suspensão.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 12:06
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2023 16:58
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2023 19:05
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2023 20:51
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/06/2023 21:28
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2023 18:12
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
27/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 14/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 00:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2021 23:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 20:04
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:45
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 11:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:45
Publicado Edital em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Edital em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Edital em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:05
Expedição de Edital.
-
13/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 22:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
27/10/2020 19:38
Recebidos os autos
-
27/10/2020 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:19
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:28
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/05/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:27
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/04/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:36
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2020 13:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2020 03:36
Publicado Edital em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Edital em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 17:58
Expedição de Edital.
-
02/02/2020 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
24/01/2020 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2020 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:35
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 13:03
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:03
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:03
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:34
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:56
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:56
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:56
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 09/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:46
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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