TJDFT - 0709373-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
19/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nesse cenário, inexistindo razão a amparar o prosseguimento da ação, acolho a manifestação ministerial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, pela requerente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
22/02/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 21:49
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 21:48
Expedição de Termo.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
A tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC.
Na hipótese vertente, é de se acolher a manifestação ministerial, deferindo-se o pleito liminar, porquanto os documentos até então colacionados aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela requerente, especialmente quanto ao vínculo de parentesco e ao estado de saúde da requerido, tendo sido constatado, ainda, o periculum in mora, já que se revela imprescindível, neste momento, a nomeação de pessoa apta a administrar e representar os seus interesses, conforme preconiza o artigo 87, da Lei 13.146/2015 e artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015.
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente VIVIANE PEREIRA DA COSTA curadora provisória de seu companheiro LUIZ FERNANDO LOURENÇO SOUZA.
Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para que o imprima, assine e acoste aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
Expeça-se, ainda, alvará de autorização judicial para que a curadora possa representar os interesses do curatelando nos processos n. 0720089-68-2023.8.07.0020 e 0707962-98.2023.8.07.0020.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além dos cuidados relacionados à saúde e bem-estar do interditando.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do interditando e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com o citando, bem como se o requerido aparenta ter condições de compreender as perguntas que lhe podem ser feitas em Audiência de Entrevista.
A curadora fica intimada, ainda, a atender à manifestação ministerial de ID 185854830, no que lhes couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial de ID 185673200.
Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido liminar.
P.
I. -
06/02/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 19:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Outras decisões
-
05/02/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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