TJDFT - 0706983-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SHEILA VIEIRA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SHEILA VIEIRA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a Embargante a se manifestar, breve e objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta do Embargado ao ID n.º 188653142.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706983-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA VIEIRA SOUZA EMBARGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a Embargante requer, a título de antecipação de tutela, a concessão de efeito suspensivo, ante a penhora realizada em suas contas.
A Embargante alega que o título executivo não possui liquidez, por ausência dos requisitos legais necessários nos termos do art. 783 do CPC.
Pleiteia assim, em sede de antecipação de tutela, que seja suspensa a penhora online até o julgamento do mérito destes embargos e, nele, requer a declaração da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte Requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Verifico que, nesse caso o perigo da demora é notório. É sabido que a penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha” gera reiteradas ordens de bloqueio durante o período de 30 dias, nas contas da Executada, razão pela qual pode ficar privada de usufruir dos valores que receber em sua conta.
Havendo chance de ausência de liquidez do título executivo, resta presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, julgado o mérito dos embargos e a Embargada tendo razão, pode-se novamente determinar a penhora online reiterada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e DETERMINO a interrupção da ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD.
Informo que a interrupção já foi implementada, tendo sido bloqueados na conta da Embargada, até o presente momento, o total de R$ 652,00.
Ao CJU para que certifique nos autos principais a presente decisão.
Ainda, o Embargado deverá ser intimado a responder aos presentes embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Promova-se, também, a inclusão dos procuradores do Embargado constantes da execução principal, autos n.º 0761634-33.2023.8.07.0016: - PRISCYLLA COSTA DE CASTRO - OAB DF43248 - CPF: *05.***.*38-99 (ADVOGADO) - CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI - OAB DF32499 - CPF: *48.***.*28-10 (ADVOGADO) Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 23:08:00.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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