TJDFT - 0002071-44.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002071-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ARIMATEIA MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 50594579 e 52848928, na data de 30/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 30700514 – pág. 5/8), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (30/11/2020 – ID 82899068), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:46
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:01
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 12:58
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 03:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2021 20:51
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS MACEDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2019 12:52
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2019 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 01:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 03:45
Publicado Certidão em 08/11/2019.
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07/11/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 18:19
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2019 13:43
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 09:40
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:49
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:49
Decorrido prazo de ARIMATEIA MOVEIS LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:49
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS MACEDO em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 19:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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