TJDFT - 0705696-74.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705696-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA IZABEL MACHADO DAVID EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 49491605, na data de 08/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 179975787). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (IDs 14348531, 14348973, 14348627 e 14348684).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 17/11/2020 (ID 77248529).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 17/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:04
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:54
Processo Desarquivado
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16/11/2020 20:35
Arquivado Provisoramente
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16/11/2020 20:35
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2019 13:45
Publicado Decisão em 13/11/2019.
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12/11/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2019 12:25
Recebidos os autos
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09/11/2019 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2019 08:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL MACHADO DAVID em 08/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2019 04:00
Publicado Certidão em 16/10/2019.
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16/10/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 17:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
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07/10/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2019 15:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 12:03
Mandado devolvido dependência
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09/09/2019 18:56
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 14:16
Juntada de Certidão
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25/04/2019 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2019 18:47
Recebidos os autos
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11/02/2019 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2019 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2018 17:29
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2018 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2018 12:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 30/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2018 17:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2018 07:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 24/07/2018 23:59:59.
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08/05/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2018 16:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 16:04
Juntada de mandado
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08/05/2018 16:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 16:00
Juntada de mandado
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18/04/2018 14:48
Recebidos os autos
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18/04/2018 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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07/04/2018 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2018 07:00
Publicado Decisão em 16/03/2018.
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16/03/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 16:25
Recebidos os autos
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13/03/2018 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/03/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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08/03/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
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08/03/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/03/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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