TJDFT - 0757221-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES e como devedor REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição e comprovante de ID nº 207015299, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ademais, instada a se manifestar a parte exequente permaneceu silente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:57
Outras decisões
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 18:21:29. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:47:51. -
01/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que visualizou o veículo Toyota Corolla XEI, placa NGQ7E24, para venda na plataforma OLX, que iniciou tratativas para aquisição do mesmo e que as negociações ocorreram com as pessoas de Thiago Viana e Paulo Viana, os quais estariam, em tese, intermediando a venda em favor do requerido, Domingos.
Relata que, em verdade, tratava-se de um golpe, e que mesmo tendo realizado a transferência do valor de R$ 19.000,00 não obteve o veículo negociado, uma vez que o réu, proprietário do bem, lhe informou que não havia recebido qualquer valor da suposta venda.
Relata que tentou contato com a pessoa de Thiago, mas não obteve êxito.
Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.500,00, metade do prejuízo suportado.
O réu alega, em síntese, que não teve participação no golpe sofrido pela autora, que também foi vítima, uma vez que as pessoas que se apresentaram como Thiago Viana e Paulo Viana também o enganaram, tendo lhe informado que queriam adquirir o veículo para um amigo deles, Cleomar, que era a pessoa do marido da requerente, e que ele seria uma pessoa simples e poderia ficar constrangido caso o requerido trata-se de valores com ele, uma vez que seria Paulo quem pagaria.
Assim, relata que não tratou de valores com a requerente e nem com seu marido, apenas de dados técnicos, e que só descobriram o golpe no cartório, quando verificou que nenhum valor lhe havia sido transferido pelos golpistas.
Afirma que a requerente age de má-fé e que lhe acusa de agir em conluio com os golpistas.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer, em pedido contraposto, que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de multa por litigância de má-fé.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
DA AÇÃO PRINCIPAL Da detida análise dos autos verifica-se que se trata do golpe popularmente conhecido como “Golpe do Intermediário”, no qual golpistas ludibriam comprador e vendedor, ao mesmo tempo, agindo como se estivessem atuando em benefício de ambas as partes, uma vez que se apresentam aos adquirentes como responsáveis pela negociação e conclusão da venda, sempre lhes garantindo condições favoráveis na compra do bem, e se apresentam aos vendedores como compradores, levando-o a acreditar que estariam concretizando a aquisição do referido bem.
Constata-se que o referido golpe exige uma atuação proativa de ambas as partes ludibriadas, uma vez que tanto compradores como vendedores acreditam estarem efetuando um bom negócio, quando na verdade estão colaborando, de forma involuntária, com a atuação dos falsários e propiciando as condições de aplicação do golpe.
Em casos tais, o golpe somente se concretiza diante da ausência de transparência no agir de todas as partes envolvidas.
A omissão das informações verdadeiras uns dos outros, tanto da compradora como por parte do vendedor, uma vez que chegaram a se encontrar pessoalmente e não realizaram as devidas tratativas acerca das reais condições do negócio, não tratando de questões básicas como preço a ser pago e o tempo e modo do pagamento, bem como quem pagaria e a quem seria pago o valor devido, demonstra que ambas as partes contribuíram para o evento danoso.
A compradora, autora, no afã de realizar uma compra com boas condições e o vendedor, réu, também agindo no afã de concretizar a desejada venda do bem.
Bastava que qualquer das partes tivesse atuado com a devida transparência que a fraude não teria se consumado.
Portanto, resta reconhecida a culpa concorrente de ambas as partes na ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual o prejuízo deve ser repartido.
O entendimento esposado encontra ressonância, inclusive, na jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA INTERNET.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
NARRATIVA SUGESTIVA DE GOLPE USUALMENTE PRATICADO.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1733028, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 24/07/2023. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO OLX.
FRAUDE DO FALSO INTERMEDIADOR.
OMISSÃO DA VERDADE POR AMBAS AS VÍTIMAS.
CULPA CONCORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1773787, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 23/10/2023. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL DE COMPRA E VENDA.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS (ENTRE SI).
RESPONSABILIZAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1793066, Rel.
Silvana da Silva Chaves, julgado em 01/12/2023. “PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO NO MARKETPLACE DO FACEBOOK.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1799405, Rel.
Marco Antônio do Amaral, julgado em 11/12/2023.
Assim, é o caso de procedência do pleito autoral, uma vez que o valor pretendido pela parte autora, R$ 9.500,00, equivale justamente a metade do prejuízo suportado.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A princípio, quanto a aplicação da penalidade de litigância de má-fé a autora, verifico que não cabe razão ao réu.
Não vejo a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Pelo contrário, verifica-se que o pleito autoral foi procedente no caso concreto.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao pleito de reparação a título de danos morais, também não lhe assiste razão.
Considerando que os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva e o dano experimentado pela vítima.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar.
A autora ao ajuizar a presente ação agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar na prática de ato ilícito, nos termos do art.188, I, do Código Civil, não restando demonstrado qualquer abusividade no seu exercício.
Além disso, a mera alegação de que a autora imputa ao réu cumplicidade no golpe perpetrado não se mostra passível de violação à direitos da personalidade.
Diante da natureza do golpe ocorrido, é plenamente compreensível que a requerente, na qualidade de vítima e sentindo-se enganada, como o foi, também pudesse suspeitar de alguma participação do requerido, uma vez que no caso concreto a única parte envolvida que suportou algum prejuízo material foi ela.
Ao passo que o requerido, sendo proprietário do veículo, mesmo também sendo vítima dos falsários, não teve, até o momento, qualquer diminuição patrimonial em virtude do ocorrido.
Além disso, os falsários agiam perante a autora como se estivessem atuando em nome do requerido, e mesmo as partes tendo se encontrado pessoalmente, não houve o devido esclarecimento, por nenhuma das partes, acerca de qualquer das circunstâncias relevantes que englobavam o negócio, o que permitiu a ocorrência da fraude, conforme já explanado.
Ou seja, o inconformismo com o ocorrido, e a posterior suspeita que teve da participação do réu no dano que sofrera, se mostra uma consequência até mesmo natural diante dos fatos, e incapaz de representar uma agressão aos direitos da personalidade do requerido.
Assim, resta por improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR a autora a quantia de R$ 9.500,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso, 11/07/2023, e acrescida de juros de 1% desde a citação.
E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757221-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES DESPACHO Desnecessário o desentranhamento da manifestação, pois em que pese não tenha havido a princípio intimação do juízo, não há qualquer prejuízo na juntada da peça.
Ao contrário, o contraditório e a ampla defesa são expressamente defendidos não só na Constituição Federal como nas disposições principiológicas do Código de Processo Civil.
Venham os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MARQUES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de representação
-
01/12/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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