TJDFT - 0760265-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:45
Outras decisões
-
05/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/11/2024 19:47
Outras decisões
-
08/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:27
Outras decisões
-
09/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760265-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte devedora acerca da petição juntada pela parte credora no ID 210782659, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760265-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO A parte executada apresentou proposta de acordo (ID nº 209331843), requerendo a possibilidade do parcelamento do valor da condenação.
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta da parte executada (ID nº 209331843), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Vindo aos autos proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Em caso negativo, requeira o que entender de direito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:15
Outras decisões
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760265-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A princípio, retifique-se o valor da causa, fazendo constar o valor global do pedido indenizatório pelos danos materiais supostamente sofridos, e também os danos morais pleiteados, que perfazem o montante de R$ 36.677,75 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA em desfavor de SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em decorrência de acidente de trânsito que causou prejuízos.
Consoante narrativa autoral, o requerente estava trafegando com seu veículo, uma Chevrolet S-10, placa RES- 7A73 pela rua principal do condomínio Parque e Jardim Paineiras quando foi surpreendido pela colisão ocasionada pela requerida, a qual dirigia o veículo Hyundai Elantra, placa JKF-6844, provocando a batida.
Afirma que a requerida, ainda no momento do acidente, reconheceu sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido, pois não observou o tráfego de veículos que vinham na pista princial.
Aduz, entretanto, que a requerida não pagou o valor necessário para custear os danos materiais despendidos com o conserto do automóvel, o qual perfaz a monta de R$ 27.677,75, a respeito do qual pretende ser ressarcido.
Pretende a reparação no valor supracitado, além do ressarcimento dos valores relativos aos deslocamentos e os supostos danos morais suportados.
A requerida, em sede de defesa, não se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Entretanto, afirma que nas conversas empreendidas com o requerente, sempre foi informada que o valor do conserto do veículo ficaria limitado ao valor da franquia e que acreditava que o pagamento do montante cobriria o reparo dos dois automóveis.
Entretanto, o autor pleiteou uma quantia muito acima do esperado.
Ademais, destacou que a seguradora do requerido tem realizado cobranças extrajudiciais em seu desfavor para que promova o ressarcimento do valor relativo ao conserto do automóvel, pelo que não se justificaria o pleito indenizatório intentado em seu desfavor, englobando a totalidade do valor do conserto do automóvel, quando o requerente, em verdade, pagou o valor da franquia do veículo para tê-lo consertado.
Pleiteia que o pedido seja julgado improcedente e que o autor seja condenado em litigância de má fé.
Em sede de pedido contraposto, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de réplica, o autor afirma que a contestação ofertada é intempestiva e que juntou aos autos as notas fiscais e recibos que comprovam os gastos despedidos com o conserto do automóvel.
Reitera seus pedidos iniciais e pugna pela procedência do pleito deduzido.
O julgamento foi convertido em diligência, sendo a seguradora oficiada para esclarecer o processo administrativo de abertura do sinistro, bem como se o veículo do requerente foi consertado por meio da franquia contratada, o valor pago e a negativa de cobertura do reparo do veículo da requerida.
Em resposta ao ofício, a seguradora esclareceu que não houve a cobertura securitária para o veículo do terceiro, pois o requerente não assumiu a culpa pelo sinistro.
Afirma, ainda, que houve o conserto do veículo do autor com o desconto da franquia no valor de R$ 9.205,50 (nove mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
Em relação ao pleito autoral, no sentido de que deve ser desconsiderada a contestação apresentada, entendo que o pleito não merece prosperar.
A audiência de conciliação do feito foi realizada no dia 18/12/2023, penúltimo dia útil de expediente forense e por ocasião da audiência, foi concedido à autora o prazo de 02 dias úteis para juntada de documentos.
Em que pese o autor tenha procedido à juntada antes do término do prazo, certo é que o prazo para que a parte requerida apresentasse contestação somente se iniciou no dia 23/01/2023, tendo em vista o recesso dos advogados.
Portanto, o prazo fatal para oferecimento de defesa foi o dia 30/01/2023, o qual inclusive pode ser conferido na aba expedientes sendo este, efetivamente, o dia em que se deu o protocolo da peça contestatória a qual é, portanto, tempestiva e será considerada para fins de defesa da parte demandada.
A questão posta em análise diz respeito a acidente de trânsito entre particulares.
De tal sorte, as normas aplicáveis à espécie são o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
A responsabilidade extracontratual que advém de acidente automobilístico pressupõe, em regra e nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa capaz de causar prejuízos de ordem material e, eventualmente, de ordem moral.
A inobservância das normas de trânsito gera a responsabilização do condutor causador do acidente.
Pela dinâmica do acidente narrada nos autos, acompanhada do croqui apresentado pelo demandante e somada ao relatório encaminhado pela seguradora, deixa claro que o acidente ocorreu da seguinte forma: O autor trafegava na avenida principal do condomínio jardim das paineiras quando a requerida, que trafegava na rua da entrequadra 04/05 adentrou à avenida principal sem notar que o veículo do autor estava na via, causando o acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (Art. 44, CTB).
A falta de observação e do dever de prudência nesse caso, pela requerida, tornou-a responsável pela colisão efetivamente ocorrida.
Considerando a natureza do dano, é devido o ressarcimento do valor despendido para o conserto do veículo.
Em que pese o autor pleiteie a quantia de R$ 27.677,75 como sendo a que efetivamente suportou em virtude do acidente, em verdade o conserto do veículo foi realizado mediante do desconto da franquia contratada pelo autor junto à seguradora, no valor de R$ 9.205,50 (nove mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Este é, portanto, o valor que deve ser pago pela requerida ao requerente.
Eventuais valores despendidos após a devolução do automóvel do autor não são passíveis de restituição pela demandada, haja vista estar suficientemente provado e esclarecido que o conserto do automóvel do autor, no que diz respeito à colisão ocorrida no dia 07/05/2023 deu-se por meio da cobertura securitária contratada pelo autor, de tal sorte que é suficiente à reparação pretendida pelo autor o pagamento pela requerida do valor da franquia descontada para o conserto do veículo.
Também são devidos os valores gastos com transporte por aplicativo, no valor de R$ 146,75 (cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
O montante global a ser ressarcido, portanto, perfaz a quantia de R$ 9.354,25 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação posta em análise, em que pese tenha gerado aborrecimentos, não tem o condão de ofender o requerente em sua dignidade, pelo que não comporta acolhimento.
Há de se ressaltar que não há nos autos quaisquer demonstrações de falta de respeito e urbanidade por parte da requerida em relação ao requerente, restando mais uma vez descaracterizada a existência de qualquer dano moral indenizável.
Litigância de má fé A teor do que dispõe o Art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou ainda alterar a verdade dos fatos, bem como aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal e ainda para as situações de oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, aos que procedem de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, àquele que provoca incidente manifestamente infundados e aos que interpõem recurso com intuito manifestamente protelatório.
A detida análise dos autos demonstra que o autor alterou a verdade dos fatos ao propor a presente ação, posto que o seu veículo foi efetivamente consertado com o desconto do valor da franquia, de tal modo que não se justifica o pleito indenizatório intentado em face da requerida, buscando indenização em valor três vezes maior do que o efetivamente devido.
A seguradora, quando oficiada acerca dessa questão, deixou claro que o reparo se deu com o desconto da franquia, pelo que o autor está demandando em excesso em face da requerida.
Merece, portanto, ser condenado em litigância de má-fé, em percentual que arbitro, nessa oportunidade, em 8% do valor da causa, pelo que o autor deve à requerida o valor de R$ 2.934,22 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Eventual compensação entre débitos e créditos poderá ser realizada quando iniciado o cumprimento de sentença, se o caso.
Dos danos morais A requerida pretende receber indenização por danos morais, alegando que jamais destratou o requerente ou proferiu palavras ofensivas.
Considerando o reconhecimento da litigância da má-fé por parte do autor, esta é suficiente à reparação pretendida, alinhado ao fato de que a mera alegação não provada de ofensa não tem o condão de violar a parte demandada em sua dignidade.
Nesse ínterim, portanto, o pedido não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.354,25 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir da data do evento danoso (07/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/11/2023).
Condeno o autor em litigância de má-fé, no montante de 8% do valor atribuído à causa (R$ 36.677,75), o qual perfaz o montante de R$ 2.934,22 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado desde a data do ajuizamento da ação (22/10/2023).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760265-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 22:52:42 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
03/04/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:01
Juntada de comunicações
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12/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760265-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TROAS AUGUSTO DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SILVANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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