TJDFT - 0719700-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDER PERCY DE SEABRA BATISTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA, E.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (206356378), na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores, sob o argumento de excesso da multa cominatória imposta.
Alegou ainda ter cumprido a obrigação de fazer, disponibilizando à exequente o tratamento multidisciplinar determinado pelo juízo.
A exequente (ID 207596388), por sua vez, arguiu que o serviço disponibilizado pela operadora de saúde não se enquadra na recomendação contida no relatório médico, o qual prescreve sessões de terapia com no mínimo 50 minutos de duração. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que a matéria defendida pela executada deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Contudo, embora intimada a cumprir a obrigação, a parte executada permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação de multa no importe de R$ 40.000,00, conforme decisão de ID 198333635, que já se encontra preclusa.
Ressalto que não se trata de intempestividade da impugnação à penhora, a qual foi apresentada no prazo legal de 15 dias, mas de preclusão da matéria relativa à aplicação da multa cominatória imposta, em razão da inércia da executada.
Assim, considerando que há muito se encontra preclusa a matéria ventilada pela devedora, a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, expeça-se em favor da parte credora alvará de levantamento do valor penhorado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos principais (certidão anexada no ID 192098617 dos autos associados), o que autoriza o levantamento da multa cominatória, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
No mais, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sobre a imediata extinção do feito, considerando que já foi deflagrado, nos autos principais, o cumprimento definitivo da sentença em relação à obrigação de fazer, de modo que não se justifica o prosseguimento do presente incidente cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:06
Outras decisões
-
10/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA, E.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o prazo para o cumprimento da obrigação foi encerrado em 31/01/2024.
Considerando que até a presente data somam mais de 40 dias sem que houvesse a manifestação da parte executada, aplico a multa pelo descumprimento fixada no ID 178057826, no importe de R$ 40.000,00.
Concedo o prazo de 5 dias à parte executada para efetuar o depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos.
Em caso de inércia, promova-se o bloqueio do valor por meio do sistema SISBAJUD.
Após o decurso de prazo sem manifestação, a quantia deve ser transferida para a conta bancária da parte exequente.
Tudo feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:39
Outras decisões
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA, E.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Ministério Público acerca da notícia de descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:48
Outras decisões
-
15/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA, E.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada apresentar defesa.
De ordem, fica a exequente intimada para informar se a parte executada cumpriu a obrigação no aprazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDER PERCY DE SEABRA BATISTA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA, E.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, fica a exequente intimada para informar se a parte executada cumpriu a obrigação, bem com requerer o que entender de direito no aprazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:14
Outras decisões
-
03/11/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Outras decisões
-
09/10/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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