TJDFT - 0754322-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754322-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID REVEL: ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09/02/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 09/02/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754322-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID REVEL: ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 CERTIDÃO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:09:37. -
03/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:07
Deferido o pedido de LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID - CPF: *54.***.*40-67 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 19:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/05/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Deferido o pedido de LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID - CPF: *54.***.*40-67 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754322-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID REVEL: ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor, pessoa jurídica, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:31
Deferido o pedido de LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID - CPF: *54.***.*40-67 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754322-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID REVEL: ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 DECISÃO Os cálculos realizados pelo credor não estão corretos, pois os juros de mora somente incidem após a citação, nos termos da sentença exequenda.
Seguem cálculos em anexo.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.711,77.
Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Outras decisões
-
15/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
10/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:01
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA DAVID em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALAYR EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR *40.***.*59-35 em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:24
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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