TJDFT - 0724131-46.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724131-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E J CORREA VIDRACARIA - ME EXECUTADO: ROSILENE GOMES MUNIS DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/08/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 13/08/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724131-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E J CORREA VIDRACARIA - ME EXECUTADO: ROSILENE GOMES MUNIS CERTIDÃO Consoante decisão de ID 20698667, "intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC." BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:58:00. -
16/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:34
Outras decisões
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30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724131-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E J CORREA VIDRACARIA - ME EXECUTADO: ROSILENE GOMES MUNIS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, na qual a devedora alega que a constrição teria atingido verbas de natureza salarial.
Instada a juntar documentos, a executada esclareceu a origem dos valores bloqueados e juntou extratos bancários e contratos de trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 2.190,68, no dia 05/02/2024, em conta mantida junto ao Banco BMG.
Essa conta foi de fato utilizada pela executada para o recebimento de valores decorrentes de seu antigo empregador; entretanto, a última entrada de valores a este título ocorreu no começo de dezembro de 2023, não havendo prova das entradas na conta entre 07/12 e 08/01.
De toda forma, constam diversos registros de entrada e saída de valores, de modo que não resta devidamente demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Note-se que a própria devedora esclarece que em seu novo vínculo de trabalho, tem recebido os salários em espécie, não tendo sido depositados nos trinta dias anteriores ao bloqueio qualquer verba remuneratória.
Dessa forma, REJEITO a impugnação da parte devedora.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores em favor do exequente.
Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo do débito remanescente.
Vindo em termos, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724131-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E J CORREA VIDRACARIA - ME EXECUTADO: ROSILENE GOMES MUNIS DESPACHO Intime-se a parte executada para que traga aos autos extrato da conta bancária objeto do bloqueio, referente ao mês de janeiro de 2024.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição da impugnação à penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724131-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E J CORREA VIDRACARIA - ME EXECUTADO: ROSILENE GOMES MUNIS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.190,68.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:51
Outras decisões
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05/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/02/2022 09:17
Juntada de consulta bacenjud
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2022 20:08
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2021 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2021 04:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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09/12/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2021 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2021 10:14
Juntada de consulta renajud
-
03/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 10:22
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MUNIS em 12/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 11:11
Recebidos os autos
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15/10/2021 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
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15/10/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2021 10:33
Juntada de consulta bacenjud
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11/10/2021 16:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MUNIS em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 12:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2021 22:04
Recebidos os autos
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14/09/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/09/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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14/09/2021 17:18
Processo Desarquivado
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14/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 13:12
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MUNIS em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de E J CORREA VIDRACARIA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MUNIS em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:01
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:01
Homologada a Transação
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MUNIS em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/05/2021 19:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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19/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/05/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2021 11:59
Expedição de Carta.
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05/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/05/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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05/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/04/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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