TJDFT - 0750401-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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21/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO GABRIEL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MONTEIRO GABRIEL - CPF: *19.***.*61-20 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Pauta de Julgamento em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:39
Juntada de pauta de julgamento
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28/02/2025 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Na mesma oportunidade, deverá o requerido regularizar a sua representação processual, subscrevendo o instrumento procuratório de ID 205283518 ou aclarando, de forma objetivamente fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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