TJDFT - 0712679-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AFRANIO LUIS ALVES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712679-56.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 186774436.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AFRANIO LUIS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712679-56.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por Afrânio Luís Alves em benefício de Laura Maria Baldez Alves.
A inicial conta que a requerida havia sido atropelada e, desde então, encontrava-se em estado de coma, razão pela qual esta ação foi ajuizada (ID 164238215).
Deferida a curatela provisória (ID 166279290).
A parte requerente informa que a requerida recebeu alta hospital e que se encontra em condições de gerir os atos da vida civil, motivo pelo qual pede a extinção da ação (ID 181742777), providência com a qual o Ministério Público concorda (ID 181769250). É o relatório.
Considerando que a requerida recobrou a consciência, apresentando condições de gerenciar, por si só, seus atos da vida civil, o interesse processual nesta causa se perdeu, o que, conforme o art. 485, VI, do CPC, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de ID 166279290.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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22/11/2023 17:35
Outras decisões
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18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0712679-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei o dia 22/11/2023 às 14h, para a realização de Audiência de Entrevista, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IxYzIwNDUtMjAxYS00MGViLWI3NWYtZDk2NmJhMDFmMDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228cf79016-bea8-4b21-bf6a-629ac72d2c13%22%7d Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) Durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) Recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/09/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712679-56.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Designe-se audiência de entrevista a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams (tutorial anexo), que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 22:38
Mandado devolvido dependência
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09/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712679-56.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por AFRÂNIO LUÍS ALVES em face da filha, LAURA MARIA BALDEZ ALVES.
Narra o requerente que, no dia 2 de junho de 2023, a requerida foi vítima de atropelamento automobilístico quando retornava da faculdade.
Relata que, em razão do acidente a filha, deu entrada no hospital em profundo estado de coma (Glasgow 3), não respondendo a nenhum estímulo.
Posteriormente, a requerida foi diagnosticada com traumatismo intracraniano grave, encontrando-se internada na UTI.
Informa que a interditanda é maior de idade, reside em companhia do autor, não possui bens e não trabalha.
Relatório médico juntado no ID 164238241.
Custas Recolhimento comprovado no ID 164239798. 3.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 164239798) e sua emenda (ID 165625726). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Determino/Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
CADASTRE-SE.
Determino/Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9o, VII, da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
CADASTRE-SE.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatório médico de ID 164238241, datado de 27/06/2023, é possível observar que a requerida encontra-se internada na UTI traqueostomizada, mantendo contato apelas visual, sem conseguir falar, comer, escrever e realizar cuidados pessoais (CID S 069).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais do autor quanto à ausência de discernimento da parte requerida para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório de modo a atender aos interesses da própria curatelada.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar LAURA MARIA BALDEZ ALVES sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio AFRÂNIO LUÍS ALVES como seu curador provisório.
O curador fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta (interditanda), vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/07/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Termo.
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24/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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