TJDFT - 0713948-72.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713948-72.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA - ME, DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUZ DE SOUZA REVEL: F.A.
E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a advogada Deusdedita Souto Camargo como advogada da parte credora.
A referida patrona já consta do polo ativo da demanda, haja vista ser a credora da verba sucumbencial fixada nestes autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185768692.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Outras decisões
-
26/02/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713948-72.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA - ME, DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ou ser destituído do mandato a qualquer tempo, devendo documentalmente ser comprovado nos autos.
No caso dos autos, não há documentos acerca das alegações da patrona constantes do ID 184048331.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia ou destituição, e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão.
No mais, caso venha a ser comprovada a destituição e habilitado outro advogado para atuar nos interesses da parte credora, os honorários sucumbenciais fixados nestes autos são exclusivos e integrais dos patronos que atuaram no feito, que já se encontra cadastrada no polo ativo da demanda como exequente.
Por fim, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 95406450, proferida em 22/06/2021 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:46
Outras decisões
-
25/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:05
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:10
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de F.A. E LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/12/2020 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
30/11/2020 18:04
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2020 16:20 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:36
Audiência Conciliação designada - 30/11/2020 16:20
-
15/10/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/10/2020 17:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/10/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
06/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
01/10/2020 07:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de F.A. E LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 12:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2020 20:04
Transitado em Julgado em 28/05/2020
-
16/06/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de F.A. E LIMA em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:43
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2020 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:49
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2020 08:16
Decorrido prazo de F.A. E LIMA em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 05:37
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:31
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2019 01:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:30
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2019 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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