TJDFT - 0750089-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILES GREEN TABACARIA E HEADSHOP LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DOMICIO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILES GREEN TABACARIA E HEADSHOP LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:32
Outras decisões
-
26/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:30
Outras decisões
-
17/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750089-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por empresário individual, o qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação ao seu titular.
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, inclua-se GUILES GREEN TABACARIA E HEADSHOP LTDA, CNPJ nº.: 33.***.***/0001-52, no polo passivo.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$1.425,42.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:11
Outras decisões
-
10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750089-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do réu, em caso afirmativo, deverá juntar nos autos contrato social atualizado da empresa indicada na petição de ID 197158542.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Outras decisões
-
15/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:12
Outras decisões
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DOMICIO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de DOMICIO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750089-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito.
Prazo: cinco dias.
Após, venham os autos para novas diligências executórias (CPF 045083341-05).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:45
Outras decisões
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750089-63.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:58:34. -
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DOMICIO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Outras decisões
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Outras decisões
-
15/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Outras decisões
-
29/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:15
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DOMICIO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750089-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DOMICIO DE OLIVEIRA em desfavor de ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que seja aplica a inversão do ônus da prova no presente caso, e comprovada a inadimplência do requerido que ocorre até o presente momento, seja o mesmo condenado a pagar ao requerente o valor de R$2.203,20 (dois mil, duzentos e três reais e vinte centavos) e (II) que seja o requerido condenado a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).” O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor logrou êxito em demonstrar a prestação do serviço que teria beneficiado o réu, notadamente através da documentação que instrui a petição inicial.
Assim, tendo sido prestado o serviço, deve ser acolhido o pleito autoral formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que o mero descumprimento contratual não é fato capaz, por si só, de dar causa à indenização pretendida.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA a pagar ao autor DOMICIO DE OLIVEIRA a quantia de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/07/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (08/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO /DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750089-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DOMICIO DE OLIVEIRA em desfavor de ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que seja aplica a inversão do ônus da prova no presente caso, e comprovada a inadimplência do requerido que ocorre até o presente momento, seja o mesmo condenado a pagar ao requerente o valor de R$2.203,20 (dois mil, duzentos e três reais e vinte centavos) e (II) que seja o requerido condenado a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).” O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor logrou êxito em demonstrar a prestação do serviço que teria beneficiado o réu, notadamente através da documentação que instrui a petição inicial.
Assim, tendo sido prestado o serviço, deve ser acolhido o pleito autoral formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que o mero descumprimento contratual não é fato capaz, por si só, de dar causa à indenização pretendida.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA a pagar ao autor DOMICIO DE OLIVEIRA a quantia de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/07/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (08/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO /DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:37
Outras decisões
-
11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/12/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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