TJDFT - 0758593-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:37
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758593-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RIBEIRO AUTOMOVEIS EIRELI EMBARGADO: RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) EMBARGADO: RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:17:18. -
14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758593-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RIBEIRO AUTOMOVEIS EIRELI EMBARGADO: RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre embargos de terceiro opostos por BRASILIA MOTOS LTDA em desfavor de RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O requerente requereu que: “seja retirada a anotação de restrição de transferência do veículo adquirido por boa fé.” O embargado ofereceu contestação (ID 181852706), pugnando pela rejeição dos embargos, com manutenção da constrição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 677, que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, imperativo que corrobora a dinâmica probatória estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, a atribuir ao embargante o ônus de produzir prova cabal dos fatos alegados como sendo constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, logrou a embargante comprovar a propriedade do bem móvel, sobre o qual recaiu, a pedido do credor, a constrição judicial, consistente no veículo TRIUMPH/DAYTONA 675R branca, ano/modelo 2016/2016 de placa PAR1367, adquirido pela embargante, em 02/10/2023, de EDER CLAYTON BARBOSA GONCALVES, que figura como devedor no cumprimento de sentença de nº 0746115-23.2020.8.07.0016.
Ocorre que, como descrito na decisão de ID 176508340, a aquisição do veículo ocorreu após a prolação da ordem judicial de constrição do bem.
Assim, apesar da restrição ter sido materializada no sistema RENAJUD apenas após a tradição do bem, resta evidente que, ao tempo da tradição, o veículo já era objeto de ordem de penhora.
Para além disso, as circunstâncias do caso tornam a negociação feita entre o embargante e o devedor da ação originária passível de suspeitas, notadamente porque o veículo foi alienado logo após a rejeição da proposta de acordo feita pelo embargado, o que poderia configurar fraude à execução ou fraude contra credores nos termos do Código de Processo Civil e Código Civil.
Forte em tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE TERCEIRO e determino a manutenção da constrição realizada nos autos da ação de número 0746115-23.2020.8.07.0016 sobre o veículo TRIUMPH/DAYTONA 675R branca, ano/modelo 2016/2016 de placa PAR1367.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO /DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal (0746115-23.2020.8.07.0016).
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:52
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:30
Outras decisões
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10/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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