TJDFT - 0759283-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759283-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENER PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADO: ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor acerca do ID 247743507 e indique providência útil à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:46
Outras decisões
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29/08/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2025 03:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2025 22:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:50
Outras decisões
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31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:59
Outras decisões
-
26/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:02
Outras decisões
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22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:08
Outras decisões
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19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 23:02
Outras decisões
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06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759283-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENER PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADO: ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos com relação ao exposto na petição de ID 221724644.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:20
Outras decisões
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20/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:31
Juntada de comunicação
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18/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:57
Expedição de Carta.
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04/12/2024 21:56
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:18
Outras decisões
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21/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:03
Outras decisões
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16/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:35
Outras decisões
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19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:29
Juntada de comunicação
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11/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:13
Outras decisões
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10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:43
Expedição de Carta.
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21/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759283-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENER PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADO: ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação procedida no ID 199841160 no tocante à penhora parcial efetivada, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Aguarde-se o prazo para eventual oferecimento de embargos à execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que forneça os seus dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se Ofício ao Comando da Aeronáutica, endereço constante no ID 201716199, para que informe ao Juízo a unidade em que está servindo o primeiro sargento ÍCARO SERGIO MACIEL DE PAULA, CPF nº *01.***.*30-43, RG nº 513335 MD/DF, para fins de nova expedição do mandado de penhora e avaliação de ID 199841160.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:15
Outras decisões
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02/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:06
Outras decisões
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23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:17
Outras decisões
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13/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA em 03/05/2024 23:59.
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14/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759283-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENER PEREIRA MARQUES FILHO REU: ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DENER PEREIRA MARQUES FILHO, em desfavor de ÍCARO SERGIO MACIEL DE PAULA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Que seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), devidamente atualizado e corrigido com juros legais, a serem contados desde a data do pagamento realizado pelo autor à oficina, qual seja, 17/10/2023 (doc. 12.a), referente à indenização pelos danos causados.” O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor logrou êxito em demonstrar que o réu teria causado acidente em via pública, vindo a colidir na parte traseira do veículo dirigido pelo demandante.
Neste ponto, destaco que a ocorrência de colisão traseira denota, ao menos em juízo de presunção, que o réu não respeitou as regras relativas a condução em via pública, seja porque não guardou distância segura em relação ao veículo do autor ou, ainda, por dirigir em velocidade incompatível com a via.
Assim, verificado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, deve ser acolhido o pleito autoral para reparar os danos experimentados pelo autor na forma do artigo 927 do Código Civil, com base no valor do menor orçamento apresentado pelo demandante, qual seja de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais) Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar ÍCARO SERGIO MACIEL DE PAULA a pagar a DENER PEREIRA MARQUES FILHO o valor de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais) desde o efetivo prejuízo (17/10/2023), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (25/08/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759283-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENER PEREIRA MARQUES FILHO REU: ICARO SERGIO MACIEL DE PAULA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DENER PEREIRA MARQUES FILHO, em desfavor de ÍCARO SERGIO MACIEL DE PAULA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Que seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), devidamente atualizado e corrigido com juros legais, a serem contados desde a data do pagamento realizado pelo autor à oficina, qual seja, 17/10/2023 (doc. 12.a), referente à indenização pelos danos causados.” O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor logrou êxito em demonstrar que o réu teria causado acidente em via pública, vindo a colidir na parte traseira do veículo dirigido pelo demandante.
Neste ponto, destaco que a ocorrência de colisão traseira denota, ao menos em juízo de presunção, que o réu não respeitou as regras relativas a condução em via pública, seja porque não guardou distância segura em relação ao veículo do autor ou, ainda, por dirigir em velocidade incompatível com a via.
Assim, verificado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, deve ser acolhido o pleito autoral para reparar os danos experimentados pelo autor na forma do artigo 927 do Código Civil, com base no valor do menor orçamento apresentado pelo demandante, qual seja de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais) Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar ÍCARO SERGIO MACIEL DE PAULA a pagar a DENER PEREIRA MARQUES FILHO o valor de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais) desde o efetivo prejuízo (17/10/2023), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (25/08/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:10
Outras decisões
-
19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DENER PEREIRA MARQUES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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