TJDFT - 0720066-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 06:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRADE & MAGALHAES ADVOGADAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:54
Outras decisões
-
13/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:32
Outras decisões
-
23/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720066-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE & MAGALHAES ADVOGADAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado via sistema para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:18:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:03
Deferido o pedido de ANDRADE & MAGALHAES ADVOGADAS - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Outras decisões
-
26/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:13
Outras decisões
-
14/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:11
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 20:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:52
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2022 19:25
Juntada de Petição de razões finais
-
23/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEX SOUZA ALVES DE LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 23:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/06/2022 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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