TJDFT - 0743101-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:31
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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30/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:05
Homologada a Transação
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:32
Outras decisões
-
26/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:14
Indeferido o pedido de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES - CPF: *93.***.*20-68 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:57
Indeferido o pedido de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*16-03 (EXEQUENTE)
-
23/11/2024 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/11/2024 01:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:04
Deferido o pedido de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*16-03 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:03
Deferido o pedido de TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*47-10 (PERITO).
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02/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 19:46
Outras decisões
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 18:13
Outras decisões
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o adiamento da audiência designada.
As questões suscitadas ao ID 210684411 poderão ser reiteradas no ato da audiência, sob pena de preclusão, oportunidade em que serão apreciadas por este juízo.
Aguarde-se a realização do ato.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:02:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Indeferido o pedido de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES - CPF: *93.***.*20-68 (REQUERIDO)
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11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:04
Outras decisões
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 12/09/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ2ZWRkOGItZDkzZS00N2UwLWE4ZGEtOGVmMmM0NzlhMzU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 14:06:31.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
28/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 22:19
Juntada de Petição de parecer técnico
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido liminar, movida por VINICIUS GALVÃO DE ALMEIDA em face de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES.
Conforme emenda substitutiva de ID 148037637, aduz o autor que locou o imóvel situado na SHVP, Rua 01 Conjunto 10 Casa 37-A, Condomínio Recanto dos Sabias – Jóquei – Vicente Pires – Brasília – DF da ré e no final de agosto de 2023, em virtude das chuvas correntes, o autor presenciou curtos-circuitos no imóvel.
Afirma que informou a ré a respeito e pediu a troca da fiação conforme exigido pela Neoenergia, mas a ré teria feito uma “gambiarra” que colocou em risco a vida do autor e de sua companheira, assim como dos eletrodomésticos e computadores usados para seu trabalho.
Aduz também que presenciou outros problemas estruturais do imóvel, sobretudo na piscina (falta de aquecimento, rachaduras e vazamentos) e falta de funcionamento na hidromassagem.
Pede, ao final, a rescisão do contratual, com restituição da caução e aplicação de cláusula penal.
Apesar da revelia, foi realizada perícia no imóvel, conforme laudo de ID 202413184, a fim de se identificar os alegados defeitos no bem.
Em detida análise ao laudo pericial de ID 202413184, contudo, observa-se que foi inconclusivo em identificar se à época da locação existiram ou não gambiarras.
Confira-se (grifado): “(...) A perícia presencial foi realizada no dia 14/06/2024, na qual não foram encontradas inconformidades nas instalações elétricas do imóvel.
No entanto, destaca-se que, considerando o lapso temporal entre o ocorrido e o laudo pericial não é possível afirmar que a situação encontrada referente às instalações elétricas do imóvel são as mesmas encontradas pelo autor.” Nesse sentido, intime-se o perito para que esclareça a respeito das instalações elétricas do imóvel à época da locação, devendo dizer se solicitou da ré informações sobre reformas no imóvel e datas em que foram realizadas e, caso não tenha feito, que complemente a perícia, buscando todas as informações que auxiliem a este esclarecimento.
Prazo de 05 dias.
Determino também a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, a fim de se esclarecer sobre os defeitos no imóvel e nas instalações elétricas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:05:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 191875758, foi destacado por este Juízo que “após a realização da perícia será apreciada a necessidade de produção de prova oral”.
Em petição apresentada ao ID 203227012, após o laudo pericial, a ré afirma que dispensa a oitiva de testemunhas em relação a determinados fatos, contudo não esclareceu a respeito dos demais fatos controversos se também mantem o desinteresse na oitiva de testemunhas.
O autor não apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 205305338).
Desse modo, faculto às partes para que digam se ainda tem interesse na produção de prova oral, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar com a referida prova, sob pena de indeferimento.
Esclareço que caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da perita em relação a metade dos honorários periciais (ID 197607229), conforme dados bancários de ID 202413182.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:12:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:34
Outras decisões
-
25/07/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 202413184 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 194491583.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 23:55:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:47
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2024 21:09
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
04/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*94-20 (PERITO)
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 00:22
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:26
Indeferido o pedido de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES - CPF: *93.***.*20-68 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2024 23:55
Recebidos os autos
-
19/05/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à perita, sobre a contraproposta de honorários formulada pela ré ao ID 196438000, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Havendo concordância da perita, intime-se a ré para que efetue o pagamento, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Outras decisões
-
14/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 195285749.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:16
Outras decisões
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por VINICIUS GALVÃO DE ALMEIDA em face de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES.
Narra a parte autora que locou o imóvel situado na SHVP Rua 01 Conjunto 10 Casa 37-A , Condominio Recanto dos Sabias – Joquei – Vicente Pires – Brasilia – DF da ré e no final de agosto em virtude das chuvas correntes, o autor presenciou curtos circuitos no imóvel.
Por este modo informou a requerida e pediu a troca da fiação conforme exigido pela Neoenergia, mas a ré teria feito uma gambiarra que colocou em risco a vida do autor e sua companheira, assim como dos eletrodomésticos e computadores (instrumento de trabalho).
Sendo assim , em virtude da falta de diálogo respeitoso, o autor no início de setembro , não viu outra alternativa a não ser pedir a rescisão do contrato, notificando-a quanto ao pedido de rescisão contratual , exatamente, em virtude de problemas estruturais do imóvel tais como : falta de troca de fiação , problemas estruturais na piscina ( falta de aquecimento , rachaduras e vazamentos), falta de funcionamento na hidromassagem, ambos não evidenciados na vistoria por falta de energia e demais problemas oriundos de falta de lealdade e desrespeito por parte da locadora.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, porém, postula pela produção de prova oral e pericial.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelo obrigação de entregar o imóvel em condições de uso para o locatário e, assim mantê-lo, no que tange há vícios estruturais.
Fixam-se como pontos controvertidos (1) as condições em que o imóvel foi entregue ao locatário; (2) as instalações precárias/perigosas da fiação do imóvel; (3) ocorrência de curtos circuitos no imóvel e a realização de gambiarra pela ré; (4) vícios estruturais na piscina (falta de aquecimento, rachaduras e vazamentos), falta de funcionamento na hidromassagem, que tenham aparecido após a entrega do imóvel ao locatário; (5) a negativa da ré em resolver as pendências estruturais de forma adequada.
Para esclarecimento do ponto controvertido, necessária a produção de prova pericial técnica.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial técnica, por perito na especialidade de Engenharia Elétrica solicitada pela parte ré.
Como a perícia foi solicitada pela parte ré, o valor dos honorários periciais deve ser por ela suportado.
Ao final, o vencido será condenado a ressarcir o vencedor nos valores adiantados à título de honorários do perito. À Secretaria, para diligenciar na busca de engenheiro elétrico para realizar a prova pericial técnica, para posterior nomeação.
Com a nomeação do perito, intime-se para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da retirada dos autos do cartório.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor, intimem-se as partes para depósito dos honorários.
Autorizo a juntada dos documentos de n. 1 a 6 e 15, 16 e 17, conforme relação indicada pela parte ré no id 191541844.
Eventuais danos causados pelo locatário ao imóvel após deixá-lo deverá ser buscado em ação própria pela parte ré.
Oportunamente, após a realização da perícia será apreciada a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
03/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:23
Deferido o pedido de SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES - CPF: *93.***.*20-68 (REQUERIDO) e VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*16-03 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 21:45
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 21:44
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 21:44
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 21:43
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:33
Outras decisões
-
15/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:41
Outras decisões
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 186039990, com posterior aditamento ao ID 187450888.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Anteriormente à apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante, faculto ao autor especificar as provas que pretende produzir, autorizando, ainda, desde já, a juntada dos áudios da ré que faz menção à Inicial e outras fotos/vídeos do imóvel, bem como se manifestar sobre os novos documentos juntados pela ré, inclusive os anexados ao ID 187450885, no prazo de 05 dias.
Mantenho o sigilo nos documentos de ID 187251312, 187251314 e 187251315.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:50:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em inspeção.
Em detida análise, observa-se que as contestações apresentadas pela ré estão fora do prazo.
Exclua-se a certidão de ID 185981403 e as peças de defesa, deixando apenas os documentos e procuração juntados.
Com efeito, decreto a revelia da ré.
Dê-se vista ao autor, no prazo de 05 dias, sobre o termo de entrega de chaves de ID 181910357.
No que toca ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte ré, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, juntar, no prazo de 05 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:29:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743101-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GALVAO LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a contestação SHEYLA VALERIA PEREIRA GOMES, (ID 185979192) apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica. -
07/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:47
Outras decisões
-
07/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 04:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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