TJDFT - 0708191-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:43
Juntada de consulta sisbajud
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09/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:25
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA - CPF: *04.***.*33-51 (AUTOR).
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07/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/08/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:20
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA - CPF: *04.***.*33-51 (AUTOR).
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17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: OLDEAN ECA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de OLDEAN ECA SANTOS e ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA, em 28/10/2023 01:40:55, partes qualificadas.
Na Decisão de ID 179944093 foi indeferido o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do bem, por considerar que o réu estava em posse do bem, realizando obra no imóvel.
O autor opôs embargos de declaração no ID 180181140, alegando erro material na Decisão, uma vez que a posse do bem está consigo, e a obra que está sendo executada no imóvel é de responsabilidade do autor.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Com razão o embargante.
De fato este Juízo entendeu que a posse do bem estava com o requerido e que a obra existente no imóvel seria de sua responsabilidade.
No entanto, conforme informou o autor, o bem está em sua posse, sendo a obra de sua responsabilidade.
Na verdade, busca o autor permanecer na posse do bem.
Há nos autos procuração outorgada pelo autor para o primeiro requerido no ID 176631617.
A análise dos termos da negociação entabulada entre as partes exige o contraditório, a dilação probatória e o juízo de cognição exauriente.
Contudo, considerando que o autor está construindo no imóvel, o qual não saiu da sua posse, reputo prudente manter o requerente na posse do bem até ulterior determinação.
Ante o exposto, conheço os embargos opostos e DOU PROVIMENTO para corrigir erro material na Decisão de ID 179944093, de modo que onde se-lê: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel.
Leia-se: Ante o exposto, DEFIRO a liminar para manter o autor na posse do imóvel.
Mantenho, no mais, incólume os demais termos da Decisão.
Mantenho o bloqueio da matrícula de número 264.799, referente ao imóvel localizado na QS 06 CONJ 1 lote 4 - Riacho Fundo/DF.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para juntar réplica, também em até 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Inclua-se ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA ECA (CPF nº *37.***.*60-44) no polo passivo da lide e exclua-se anotação de gratuidade de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 06:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:34
Juntada de Ofício
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30/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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28/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/10/2023 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/10/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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