TJDFT - 0748160-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748160-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 205539595), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 3.
Indefiro o pedido de nova busca RENAJUD, pois inexiste elementos de convicção que indiquem a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 4.
Indefiro a pesquisa INFOSEG, pois voltada a obter dados pessoais cadastrados no banco de dados da Receita Federal, já constantes da pesquisa INFOJUD (ID 247857388). 5.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 6.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 215773669 (25/10/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:57
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748160-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre as petições ID 246928868 e 246934342, tendo em vista que não há informação a ser resguardada que prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecido no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.2.
Esclareço que, após e conforme a identificação de bens pela pesquisa ora deferida, serão apreciados os demais requerimentos formulados na petição ID 246928868.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 18:43:28.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:00
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:23
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:28
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:02
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748160-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA DECISÃO 1.
A questão referente à validade da constrição sobre o veículo placa BRZ-0C28 já está sendo apreciada nos embargos de terceiro (proc. nº 0736297-53.2024.8.07.0001).
Portanto, em relação à aludida penhora e para evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento do agravo. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:18
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748160-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora a se manifestar nos termos do ato de ID 196695958, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono processual (art. 485, inc.
III e seu §1º).
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação mediante carta/AR ao endereço constante dos autos: Nome: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP Endereço: CNA 2, 00, Lote 01,02 e 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-025 2.
Encaminhe-se. 3.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748160-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora a se manifestar nos termos do ato de ID 196695958, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono processual (art. 485, inc.
III e seu §1º).
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação mediante carta/AR ao endereço constante dos autos: Nome: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP Endereço: CNA 2, 00, Lote 01,02 e 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-025 2.
Encaminhe-se. 3.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:09
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748160-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS CESAR DA COSTA FERREIRA DECISÃO Deverá a exequente atender à determinação do item b da decisão de ID 180980574, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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