TJDFT - 0702350-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:25
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:59
Deferido o pedido de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:40
Outras decisões
-
13/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia postulada pelo Advogado do executado no ID 204083322, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente não comprovou quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Ressalte-se, que enquanto não demonstrada a comunicação, lhe cabe a continuidade da representação, nos termos do CPC.
No mais, intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente o débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 203333710.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 15:46:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:44
Indeferido o pedido de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.445,37 (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (Id.203107508 e anexos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 15:31:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:35
Outras decisões
-
08/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/05/2024 05:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 05:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a parte autora (ID 194669335), o réu desocupou voluntariamente o imóvel descrito na inicial.
Citada (ID 190392481), o requerido não apresentou resposta no prazo legal (DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS EM 11/04/2024 23:59.), motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 10:24:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:00
Decretada a revelia
-
26/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que a garantia prestada pelo réu se tornou insuficiente para custear o valor dos aluguéis e acessórios devidos, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Tendo em vista o valor do débito, fica dispensado o depósito da caução.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:15:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724249-39.2023.8.07.0020
Waneska Sarmento Sociedade Individual De...
Elmo Incorporacoes LTDA
Advogado: Izabella Reis Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:51
Processo nº 0724249-39.2023.8.07.0020
Waneska Sarmento Sociedade Individual De...
Elmo Incorporacoes LTDA
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:45
Processo nº 0721594-94.2023.8.07.0020
Daniel Amorim dos Santos Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:48
Processo nº 0721479-73.2023.8.07.0020
Jose Reis Goncalves do Carmo
Mr8 Automoveis LTDA
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 11:52
Processo nº 0749991-26.2023.8.07.0001
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Lopes &Amp; Dias Advogados
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 20:53