TJDFT - 0702350-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:25
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:59
Deferido o pedido de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:40
Outras decisões
-
13/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:44
Indeferido o pedido de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:35
Outras decisões
-
08/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/05/2024 05:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 05:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a parte autora (ID 194669335), o réu desocupou voluntariamente o imóvel descrito na inicial.
Citada (ID 190392481), o requerido não apresentou resposta no prazo legal (DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS EM 11/04/2024 23:59.), motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 10:24:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:00
Decretada a revelia
-
26/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702350-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que a garantia prestada pelo réu se tornou insuficiente para custear o valor dos aluguéis e acessórios devidos, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Tendo em vista o valor do débito, fica dispensado o depósito da caução.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:15:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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