TJDFT - 0721479-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE REIS GONCALVES DO CARMO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721479-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REIS GONCALVES DO CARMO REVEL: MR8 AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE REIS GONCALVES DO CARMO em face de MR8 AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata que contratou com a parte requerida uma prestação de serviço, consistente na avaliação e melhoramento do perfil financeiro do autor junto aos institutos de crédito.
Para isso deu de entrada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega que o negócio não se concretizou e nesse meio tempo a parte requerida requereu mais 90 (noventa) dias para que seu financiamento fosse aprovado.
Ao final, aduz que solicitou o cancelamento do serviço, mas a parte ré não efetuou a devolução de qualquer quantia.
Nesse sentido requer a rescisão do contrato de serviço com a devolução do valor pago (R$ 2.500,00) e a condenação em danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil).
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 182911138). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que a ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Comentando o artigo 344 do CPC e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que “o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos “normalmente” porque nem sempre eles se verificam (v. art 345).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.”.
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
O autor narra que contratou com a parte requerida uma prestação de serviço, consistente na avaliação e melhoramento do perfil financeiro do autor junto aos institutos de crédito.
Para isso deu de entrada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). .
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que é ônus da parte autora provar os fatos alegados como fundamento dos pedidos.
No caso, cabia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O contrato apresentado pelo autor não possui a assinatura de qualquer preposto constituído pela empresa requerida.
O comprovante de pagamento não deixa claro que o destinatário foi a parte ré.
Deveria, ao menos, ter acostado aos autos documentos que atestassem de forma mais robusta a relação contratual entre as partes, porém, não fez.
Assim, era ônus do autor, e estava facilmente ao seu alcance fazê-lo, porém não se desincumbiu do ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sem honorários de sucumbência em face da revelia decretada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:08:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721479-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REIS GONCALVES DO CARMO REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:41:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 23:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:54
Decretada a revelia
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31/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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01/01/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:58
Outras decisões
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04/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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