TJDFT - 0702280-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Homologada a Transação
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24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2024 13:02
Decorrido prazo de MAYARA RUANA LAGES FEITOZA - CPF: *35.***.*69-15 (AUTOR) em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MAYARA RUANA LAGES FEITOZA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702280-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA RUANA LAGES FEITOZA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de inclusão do BANCO CSF /SA no polo passivo, conforme emenda apresentada no id. 190022584.
Assim, inclua-se a parte referida, após cite-se e intime-se a parte requerida ao comparecimento.
Já houve a expedição da citação e intimação da parte requerida Carrefour no id. 186174317.
Após, aguarde-se o ato. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:27
Outras decisões
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14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702280-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA RUANA LAGES FEITOZA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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