TJDFT - 0701703-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701703-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: CLAUDIONOR PEREIRA CALADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.541,15 (seis mil e quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: CLAUDIONOR PEREIRA CALADO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AUTOR).
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25/09/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO em 20/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Edital em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0701703-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60, contra REQUERIDO: CLAUDIONOR PEREIRA CALADO - CPF/CNPJ: *45.***.*00-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO (CPF: *45.***.*00-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 53,19 (cinquenta e tres reais e dezenove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 7 de fevereiro de 2024, eu, LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
07/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 07:56
Recebidos os autos
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31/03/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:31
Deferido o pedido de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO - CPF: *45.***.*00-87 (REU).
-
21/03/2023 01:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 11:44
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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