TJDFT - 0702472-03.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KARLA VANESSA DE SOUSA BRAGA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702472-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME EXECUTADO: KARLA VANESSA DE SOUSA BRAGA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME em desfavor de KARLA VANESSA DE SOUSA BRAGA.
Em manifestação ao ID 193931525 a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KARLA VANESSA DE SOUSA BRAGA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA VANESSA DE SOUSA BRAGA - CPF: *03.***.*71-21 (EXECUTADO).
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05/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 22:21
Outras decisões
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19/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702472-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME EXECUTADO: KARLA VANESSA DE SOUSA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais, de acordo com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
II- juntar o termo de recebimento das chaves, considerando a desocupação do imóvel, consoante notificado na inicial; III - deverá, ainda, excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título de honorários de sucumbência, tendo em vista que estes são fixados na ocasião do recebimento da inicial; IV - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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