TJDFT - 0730149-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:37
Outras decisões
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:28
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:28
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:49
Outras decisões
-
07/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 02:23
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:51
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:40
Outras decisões
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:31
Outras decisões
-
18/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
31/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:56
Outras decisões
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-80 Parte ré: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-71, PABLO RIQUE SILVA BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*17-36 e AURISTENI DA SILVA VENCIO - CPF/CNPJ: *91.***.*45-34 DECISÃO I - Da penhora do imóvel de matrícula 316824, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges e Auristenida Silva Vencio Borges Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 189255146, de matrícula n.º 316824, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem nº 159, Lote nº 3, Rua 17 Norte, Águas Claras - DF, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges, CPF *94.***.*17-36, e Auristenida Silva Vencio Borges, CPF *91.***.*45-34.
Consta da matrícula que os proprietários/executados são casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio os executados como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.983.265,00 - ID 189225147.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
II - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos apontados pelo autor no ID 189252693 Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados no ID 189252693 pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud nos IDs 182382492, 182382494 e 182383398 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO Anotada a citação dos executados Auristeni da Silva (ID 170757795), Pablo Rique Silva (ID 170754244) e PRH Produtos Cirúrgicos (ID 170756962). 1.
Diante do resultado infrutífero da consulta de ativos financeiros em contas dos executados (ID 182382491) e do silêncio da autora quanto à intimação de ID 182382489 para indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:01
Outras decisões
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20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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