TJDFT - 0702489-83.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME, CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 189190978.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:45:14.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME, CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 6308330 e 6308342) e foi suspenso por falta de bens em 29/11/2018 (ID 26053177).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 09:57
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:16
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2019 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 03:36
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
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21/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 04:09
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 04:21
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2018 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
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31/10/2018 17:52
Audiência Conciliação realizada - 30/10/2018 11:20
-
30/10/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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19/10/2018 02:20
Publicado Decisão em 19/10/2018.
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18/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 03:39
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:20
Audiência conciliação designada - 30/10/2018 11:20
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22/09/2018 07:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/09/2018 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:27
Publicado Despacho em 06/08/2018.
-
03/08/2018 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:24
Publicado Despacho em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:14
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:08
Publicado Despacho em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 09:20
Recebidos os autos
-
28/05/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2018 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2018 06:27
Publicado Edital em 26/03/2018.
-
23/03/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 23:08
Recebidos os autos
-
12/03/2018 23:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 21:17
Recebidos os autos
-
16/10/2017 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2017 13:03
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2017 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 02:32
Publicado Certidão em 01/09/2017.
-
01/09/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2017 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2017 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 00:31
Publicado Certidão em 22/05/2017.
-
20/05/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2017 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2017 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2017 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2017 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2017 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2017.
-
04/05/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2017 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2017 18:49
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2017 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2017 17:23
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2017 12:18
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2017 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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