TJDFT - 0707357-93.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:38
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
31/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:19
Outras decisões
-
14/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FAVARO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por RAFAEL DE SOUZA FAVARO em face de JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA e GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, para decretar a rescisão dos termos do ato cooperativo referente à aquisição da unidade imobiliária descrita na inicial e condenar todos os réus, JUVENTUDE EM AÇÃO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSÉ DA SILVA e GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, solidariamente, a restituírem ao autor, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, a saber, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). com correção monetária, pelo IPCA, contada de cada desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, de 1% ao mês da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
31/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707357-93.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA FAVARO REVEL: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI REU: ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a rescisão de pacto firmado com 1ª e 2ª rés, que têm como sócios o 3º e o 4º, para a aquisição de imóvel.
Alega que a obra sequer teve início e que as pessoas jurídicas se mudaram sem qualquer comunicação, impossibilitando o contato.
Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID n. 119519161 no que tange à decretação de revelia da 1ª requerida e à admissão do IDPJ.
A despeito da admissão do processamento do incidente com a suspensão do feito, vejo que a desconsideração foi requerida antes mesmo da citação das rés originais, de modo que pode ser aplicada ao caso a regra do art. 134 §2º do CPC no sentido de ser dispensada a instauração do incidente, com a mera citação dos sócios como réus - o que ocorreu.
Assim, como à época da apresentação da contestação de ID n. 128699508 ainda faltava a citação de um dos requeridos (Glauber), não há que se falar em revelia da 1ª ré (pela regra do art. 231, §1º do CPC), sendo a peça tempestiva.
Não obstante, rejeito a ilegitimidade ali alegada, já que o pacto de ID n. 66417881 foi firmado pelo autor com aquela requerida e que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão do autor é direcionada.
Presentes, portanto, as condições da ação.
Ratifico a revelia da 2ª ré e decreto a do 3º réu (Orlando), ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos da Súmula n. 602 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, sendo consumerista a relação jurídica objeto destes autos.
Assim, por verificar a hipossuficiência técnica do requerente em relação à 1ª e 2ª requeridas, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do CDC.
No mais, o feito está documentalmente instruído e não foram requeridas outras provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:28
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 01/09/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FAVARO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2021 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
01/11/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 29/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
10/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FAVARO em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 19:26
Recebidos os autos
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30/06/2020 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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