TJDFT - 0026398-58.2013.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NILZA MARTINS BATISTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026398-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLINDA DA ROCHA EXECUTADO: JOSEILTON MARTINS SOARES, NILZA MARTINS BATISTA SENTENÇA MARIA OLINDA DA ROCHA promoveu o cumprimento da sentença em face de JOSEILTON MARTINS e NILZA MARTINS BATISTA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 29/06/2017 (ID 47926677), tendo sido posteriormente arquivado o processo, permanecendo assim até então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, mas ambas permaneceram inertes, vindo, então, os autos conclusos.
Verifica-se que a suspensão processual se deu sob a égide da redação originária do §4º do art. 921 do CPC e, portanto, a prescrição passou a fluir a partir do final do prazo de suspensão, quando se deu o arquivamento do processo, em 29-06-2018 (ID 47926701).
Considerando-se que não houve interrupção do prazo prescricional, o débito, que está até hoje inadimplido, foi fulminado pela prescrição quinquenal em 16-11-2023, computando-se o prazo de suspensão e também a suspensão da prescrição operada pela lei 14.020/2020.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem custas processuais (art. 924, §5º do CPC).
Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:20
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES - CPF: *10.***.*67-30 (EXECUTADO), MARIA OLINDA DA ROCHA - CPF: *94.***.*78-34 (EXEQUENTE) e NILZA MARTINS BATISTA - CPF: *35.***.*07-87 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NILZA MARTINS BATISTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:44
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 05:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 05:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/08/2023 15:41
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 08:14
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2023 15:44
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES - CPF: *10.***.*67-30 (EXECUTADO), MARIA OLINDA DA ROCHA - CPF: *94.***.*78-34 (EXEQUENTE) e NILZA MARTINS BATISTA - CPF: *35.***.*07-87 (EXECUTADO) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de NILZA MARTINS BATISTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:08
Processo Desarquivado
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10/12/2019 18:08
Arquivado Provisoramente
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06/12/2019 12:54
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES - CPF: *10.***.*67-30 (EXECUTADO), MARIA OLINDA DA ROCHA - CPF: *94.***.*78-34 (EXEQUENTE) e NILZA MARTINS BATISTA - CPF: *35.***.*07-87 (EXECUTADO) em 25/11/2019.
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06/12/2019 12:53
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:01
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA ROCHA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:01
Decorrido prazo de JOSEILTON MARTINS SOARES em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:01
Decorrido prazo de NILZA MARTINS BATISTA em 25/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:50
Publicado Certidão em 31/10/2019.
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31/10/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 14:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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