TJDFT - 0702471-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAGAS BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAGAS BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702471-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CHAGAS BORGES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs. 201831353 e 204238421, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE DEFERIDA À AUTORA, ID. 198847526.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 19 de julho de 2024 17:42:19.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Cumpra a parte autora, na íntegra, a determinação de ID 188517892.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, menciona a parte autora que "outros valores perdidos pela demandante, supramencionados, estão sendo discutidos em outras ações direcionada aos bancos responsáveis".
Portanto, com base no art. 55, § 3º do CPC informe a parte autora quais são as respectivas ações, o polo passivo e o Juízo que tramitam.
Junte, também, comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
I.
GAMA, DF, 1 de março de 2024 20:08:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda de conhecimento, em que o autor possui domicílio na cidade satélite do Gama/DF, enquanto que requeridos possuem domicílio em São Paulo/SP, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
Vale dizer: no presente caso, a autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexistente qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Ou seja, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
Vejamos: Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (art. 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (art. 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ AcórdãoMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competênciaem favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, para onde os autos devem ser remetidos Int.
Encaminhe-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:34:44.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:36
Declarada incompetência
-
24/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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