TJDFT - 0728791-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728791-88.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GILSON GALDINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que GILSON GALDINO DA SILVA restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º III e artigo 305, caput, ambos da Lei n. 9.503/1995 – Código de Trânsito Brasileiro.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em comento foi homologado por este Juízo (ID 157653712).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 185786901, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILSON GALDINO DA SILVA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação e/ou fiança recolhida.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 6 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:50
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/02/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 18:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 23:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 16:35
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:35
Declarada incompetência
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20/11/2022 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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20/11/2022 00:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 14:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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