TJDFT - 0700978-95.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/08/2024
-
21/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
23/07/2024 15:05
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
17/05/2024 18:05
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
17/05/2024 18:04
Juntada de intimação
-
13/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:28
Outras decisões
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:57
Outras decisões
-
21/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/02/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700978-95.2023.8.07.0021 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para a apuração de eventuais delitos de Lesões Corporais recíprocas entre os envolvidos E.
S.
D.
J. e os irmãos E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., ocorrido em 05/04/2022, na RA do Itapoã/DF.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito no tocante ao investigado E.
S.
D.
J., dada a excludente de ilicitude que teria acobertado sua conduta e oficiou pelo declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta circunscrição judiciária em face às Lesão Corporal simples remanescentes, atribuídas aos agentes PRYSCILA e NATAN - id.183474331.
Relatados.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, a despeito da divergência narrativa declinada entre os envolvidos, apenas a versão apontada pelo autor do fato E.
S.
D.
J. restou suficientemente roborada por outros elementos de prova isentos, haja vista que a par das declarações de sua esposa MARIA IRACI, também veio a ser confirmada pelo depoimento da testemunha presencial JULIENE MEDEIROS BORGES ao pontuar que durante a confusão, enquanto MARIA IRACI pedia calma a LARYSSE, seu irmão NATAN 'desceu logo atrás, aproximou-se de RENATO e da senhora IRACI e, empunhando uma faca de cozinha, elevou a mão para golpear o senhor RENATO e a senhora IRACI, que estavam juntos', sendo que em 'Num gesto de defesa, o senhor RENATO efetuou um movimento contra NATAN com pedaço de pau que estava em suas mãos, porém o golpe acertou o rosto de LARYSSE' evidenciando dessa forma que o autor RENATO agiu acobertado da dirimente da legítima defesa frente a iminente e injusta agressão, tornando atípica sua conduta.
Ao passo que narrativa dos irmãos PRYSCILA e NATAN apenas encontraram eco no depoimento de SARAH, ex-namorada de PRYSCILA que, assim, não guardaria a necessária isenção para desconstituir o relato coeso e fidedigno da testemunha JULIENE.
Assim, subsistiriam na espécie tão apenas os delitos de lesão corporal simples atribuídos a PRYSCILA e NATAN em desfavor dos ofendidos RENATO e MARIA IRACI, que constituiriam crimes de menor potencial ofensivo - art.61 da Lei 9.09995 - cujo somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassaria dois anos atraindo, portanto, de competência do JECrim, em conformidade com o art.60 da mesma lei de regência. À conta do exposto, HOMOLOGO por seus próprios fundamentos, o arquivamento do Termo Circunstanciado em relação ao investigado E.
S.
D.
J., a teor do art.395, III do Código de Processo Penal e declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta circunscrição judiciária no tocante aos crimes de LESÃO CORPORAL simples remanescentes em relação aos autores do fato PRISCYLA LAYSSE DINIZ EPIFANIO e E.
S.
D.
J., para onde os autos haverão de ser imediatamente encaminhados, via distribuição e mediante as comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
07/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:09
Determinado o Arquivamento
-
25/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:40
Declarada incompetência
-
15/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
01/08/2023 17:20
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:52
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
02/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
31/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:20
Outras decisões
-
29/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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