TJDFT - 0703805-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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25/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703805-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PABLO MORATO MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado Pablo Morato Martins em desfavor do Distrito Federal Autos relatados na decisão ID 199921983, que determinou a emenda à inicial com o recolhimento de custas ou juntar a declaração de hipossuficiência.
Emenda apresentada ID 200556290.
Requerida a gratuidade da justiça.
A decisão ID 204265227 recebeu o cumprimento de sentença e intimou a parte executada, se fosse de seu interesse, a apresentar a impugnação à penhora.
A parte executada manifestou concordância com os cálculos (id. 206513910).
Foi expedida RPV no valor de R$ 533,80, ID 218671540.
Foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 545,47 , ID 228111585 A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a realização de transferência bancária, ID 203002513 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo (id. 228111585) para a conta da parte exequente ID 203002513. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
14/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703805-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AECIO MOREIRA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado Pablo Morato Martins em desfavor do Distrito Federal Autos relatados na decisão ID 199921983, que determinou a emenda à inicial com o recolhimento de custas ou juntar a declaração de hipossuficiência Emenda apresentada ID 200556290.
Requerida a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 500,00, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:29
Deferido o pedido de RAIMUNDO MOREIRA MARTINS - CPF: *39.***.*43-91 (REQUERENTE).
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09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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21/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703805-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AECIO MOREIRA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA MARTINS, representado por Carlos Aécio Moreira Martins, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, que (I) foi socorrido por seu irmão, sendo levada Unidade de Pronto Atendimento – UPA Núcleo Bandeirante, aonde chegou inconsciente; (II) foi entubado, estando em respirador mecânico e necessitando ser transferido com URGÊNCIA para UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA – UTI; (III) está em estado grave, respirando por aparelhos e necessitando urgentemente de cirurgia, sob risco de morte.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e no Código Civil.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 185493098, o qual determinou, ainda, ao réu que promova o imediato traslado da parte autora para UTI, com o suporte necessário, e cominou multa, ID 185650320.
A 9ª Vara Cível de Brasília, ID 185604029, e a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 185801445, declinaram da competência.
O réu apresentou contestação, ID 185856467, informando que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 03/02/2024.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, requereu que o pedido seja julgado totalmente improcedente, argumentando que; (I) a única maneira de se harmonizar a fruição do direito individual à saúde com o respeito aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade é conferir estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, (no caso aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI); (II) os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
A decisão ID 185864714 determinou a exclusão do pedido reparatório, ratificou em parte a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista e a revogou a multa cominada.
Foi noticiado o falecimento da parte autora, ID 189189624.
O réu requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ID 190328147.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ID 190366983. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:07
Outras decisões
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703805-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AECIO MOREIRA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA MARTINS, representado por Carlos Aécio Moreira Martins, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe (I) fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades; (II) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narra a parte autora, de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, que (I) foi socorrido por seu irmão, sendo levada Unidade de Pronto Atendimento – UPA Núcleo Bandeirante, aonde chegou inconsciente; (II) foi entubado, estando em respirador mecânico e necessitando ser transferido com URGÊNCIA para UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA – UTI; (III) está em estado grave, respirando por aparelhos e necessitando urgentemente de cirurgia, sob risco de morte.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e no Código Civil.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 185493098, o qual determinou, ainda, ao réu que promova o imediato traslado da parte autora para UTI, com o suporte necessário, e cominou multa, ID 185650320.
A 9ª Vara Cível de Brasília, ID 185604029, e a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 185801445, declinaram da competência.
O réu apresentou contestação, ID 185856467, informando que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 03/02/2024.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, requereu que o pedido seja julgado totalmente improcedente, argumentando que; (I) , a única maneira de se harmonizar a fruição do direito individual à saúde com o respeito aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade é conferir estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, (no caso aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI); (II) os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema..
I _ DA COMPETÊNCIA
Por outro lado, o artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública somente em relação à pretensão cominatório de disponibilização de leito de UTI. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador especial da parte autora o sr.
Carlos Aécio Moreira Martins, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução nº 1/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução nº 1/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 2 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 3 _ Apresentada, nova petição inicial conforme o determinado, dê-se ciência ao réu e ao Ministério Público.
III _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 185493098: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 4 _ Considerando que a decisão ID185650320, além de ter determinado o traslado da parte autora, cominou, também, multa por descumprimento, ratifico em parte a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista e revogo a multa cominada. 5 _ Tendo em vista que o réu indicou que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 03/02/2024, ID 185856467, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se a tutela provisória concedida foi devidamente cumprida.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 6 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 7 _ Como o réu já apresentou contestação, ID 185856467, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
V _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que não foi apresentada nem declaração de hipossuficiência econômica.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:56
Declarada incompetência
-
05/02/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/02/2024 19:36
Deferido o pedido de RAIMUNDO MOREIRA MARTINS - CPF: *39.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
03/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/02/2024 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:25
Declarada incompetência
-
02/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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