TJDFT - 0746190-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 12:10
Expedição de Termo.
-
10/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
09/03/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:47
Outras decisões
-
17/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:31
Juntada de consulta sisbajud
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:33
Outras decisões
-
24/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746190-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REVEL: MERCADO PRINCIPAL LTDA Objeto: Intimação de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CPF: 48.***.***/0001-00, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/04/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746190-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: MERCADO PRINCIPAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta em 08/11/2023 por VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face de MERCADO PRINCIPAL LTDA.
Narra a parte autora que a Requerida adquiriu mercadorias com até 30 (trinta) dias de prazo para realizar o devido pagamento, no entanto não honrou o seu compromisso de R$ 2.628,50 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) representado pela duplicata nº 67767 e 69129 acompanhadas das notas fiscais com canhotos.
O procedimento pelo qual se vale a Requerente é o meio que a lei assegura ao credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do montante indicado.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 185822204.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Assim, os títulos de crédito IDs 177571214 e 177571216 se configuram como documentos suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Portanto, se mostra cabível o procedimento monitório.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A duplicata representa um título cambiário formal causal, que tem por origem um ato jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que circula mediante endosso, sacado contra o devedor.
Mostra-se necessário, antes de tudo, que exista uma obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades. 2. É possível o reconhecimento de débito inscrito em duplicata, ainda que sem apresentação de comprovante de entrega de mercadorias, especialmente quando a relação jurídica entre as partes puder ser verificada por outros elementos de prova. 3.
Mostra-se procedente o pedido monitório alicerçado pelas duplicatas, notas fiscais da prestação dos serviços/entrega das mercadorias, comprovantes de protestos, além da própria confirmação da relação jurídica pela parte demandada e ausência de cabal demonstração de fato que infirme a pretensão. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados”.(Acórdão 1732278, 07340353820218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a dívida cobrada na inicial encontra respaldo nos referidos documentos, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pelas mercadorias adquiridas da parte autora.
Ademais, destaco que, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a empresa requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 2.628,50, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 20% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0746190-05.2023.8.07.0001 REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: MERCADO PRINCIPAL LTDA Decisão Interlocutória Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 185572809).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:24
Decretada a revelia
-
02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:39
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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