TJDFT - 0704149-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:46
Deferido o pedido de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO - CPF: *95.***.*71-89 (PERITO).
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:17
Outras decisões
-
07/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:29
Outras decisões
-
10/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:51
Outras decisões
-
19/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:07
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:04
Outras decisões
-
17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:45
Outras decisões
-
16/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o perito intimado acerca das manifestações das partes nos ID's 208616963 e 208991185 (réu e autor, respectivamente), devendo informar a retomada dos trabalhos periciais.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:59
Outras decisões
-
27/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca das informações solicitadas pelo perito judicial no ID Num. 207616528.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Outras decisões
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo; a tarefa requer análise de diversos documentos, todos muito antigos, e às vezes, até mesmo, de difícil compreensão, o que exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID202107328 (R$ 4.181,87).
Intime-se a parte requerida para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o perito nomeado nos autos intimado para manifestação acerca da impugnação de sua proposta de honorários, conforme petições do autor e do réu (ID's 202698505 e 202879054), respectivamente.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Nomeado perito
-
05/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 195011515.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Outras decisões
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08/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE VIEIRA MENKE - CPF: *44.***.*75-68 (AUTOR).
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07/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704149-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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