TJDFT - 0710980-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/06/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710980-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO RODRIGUES DA ROCHA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLA REGINA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES, ROCHESTER DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROMULO RODRIGUES DA ROCHA MARQUES, representado por sua irmã CARLA REGINA RODRIGUES DA ROCHA ESTRELA, em desfavor de ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES e ROCHESTER DE OLIVEIRA MARQUES, na qual afirma, em resumo, que o pai do autor e dos réus, Antonio Mateus Marques, faleceu em 24/03/20, deixando saldo em banco e um imóvel situado na QNL 23, LT 09, CJ G, Taguatinga/DF, matrícula 5529, com valor de R$268.493,45, o qual está alugado desde março/20, sem qualquer repasse ao autor, motivo pelo qual requer: a) A procedência dos pedidos autorais para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$9.766,63, correspondente ao ressarcimento de cota parte pelos alugueis já percebidos; b) A procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento da cota parte de alugueis, com base na quota parte de 33% sobre o valor médio de R$1.200,00, correspondente, portanto, a R$400,00.
Decisão de id 136557948 determinou à autora esclarecimento quanto à representação do autor, a qual foi apresentada no id 136989379, constando dos autos a procuração de id 1281277699, com poder para “abrir, acompanhar e dar andamento a processos”.
Devidamente citada, Rochislene de Oliveira não apresentou contestação (id 159899432), razão porque configurada e decretada a revelia.
Contestação de Rochester de Oliveira (id 160905334), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) O requerente não pode figurar no polo ativo, que deve ser o espólio; b) Inexistência de comprovação de que o imóvel é alugado desde 2020; c) Não cabimento de cobrança, porquanto o inventário ainda não foi finalizado; d) Se reconhecido direito a alugueis, deve considerar o efetivamente cobrado, qual seja, R$900,00; e) Nos autos do inventário (0706042-36.2020.8.07.0007 – 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga), foi determinado que a inquilina do imóvel depositasse em Juízo os valores, de modo que incabível o ajuizamento da presente ação com o mesmo objetivo.
Requer o acolhimento das preliminares, improcedência do pedido inicial e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica de id 166304287, na qual ratifica pedido de procedência.
Decisão de id 169297449 deferiu gratuidade de justiça à autora e ao réu ROCHESTER DE OLIVEIRA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e determinou a conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Decisão de id 178689785 determinou a conversão do feito em diligência, que foi cumprida pelos autores, vindo o feito concluso para sentença.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, alegam os autores a propriedade comum e indivisível do imóvel situado na QNL 23, Lote 09, Conjunto G, Taguatinga - DF, Matrícula n. 5529 do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do DF, objeto de partilha nos autos de ação de inventário n. 0706042-36.2020.8.07.0007, que tramita na e. 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga – DF.
Como declaram os próprios autores e como se verifica do andamento processual, atesta a decisão da d. 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição, o processo de inventário e partilha ainda não foi concluído.
Conforme o documento apresentado pelos próprios autores em id 109020042, o imóvel está sendo ocupado, na atualidade, exclusivamente pelo réu ROCHESTER DE OLIVEIRA MARQUES, depois de ter sido objeto de contrato de locação firmado com terceiro (ANA PAULA LUSO SOUSA) até a data de 06/03/2023 (id 185156083/4); assim, não restou comprovada a posse direta exclusiva do bem por parte da primeira ré (ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES).
Como já destacado, impende reconhecer o direito dos demais herdeiros ao arbitramento de alugueres em desfavor do herdeiro que detém a posse exclusiva do bem objeto de inventário, independentemente de estar concluída a partilha, e ainda que este herdeiro tenha ocupado o imóvel há vários anos, hipótese em que se reconhece legítima a composse pelo condômino, de forma gratuita e por prazo indeterminado, até o momento em que o possuidor é notificado para pagamento dos alugueres aos demais herdeiros, o que se verifica com a constituição em mora pela citação no presente feito.
Por força do disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie a regra do artigo 1.319 do mesmo Diploma, nos termos do qual “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” Nesse sentido, consolidou-se mais recentemente a jurisprudência desta Corte de Justiça, como atestam os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR PARCELA DOS HERDEIROS.
PARTILHA DA HERANÇA.
REGRAS SOBRE CONDOMÍNIO.
OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA À UTILIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO (ALUGUÉIS).
VALOR PROPROCIONAL À UTILIZAÇÃO.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. 1.
Consistindo a pretensão autoral no arbitramento e cobrança de aluguel apenas dos herdeiros que usufruem o imóvel ainda não partilhado, não se justifica a participação dos outros herdeiros no polo passivo. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 3.
O artigo 1.319 do Código Civil dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente ao seu quinhão. 5.
Ainda que o espólio seja considerado um todo indivisível, tem-se que a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel é de natureza diversa e deve ser satisfeita de modo proporcional à ocupação e/ou utilização do bem. 6.
Recurso de apelação do 3º e 5º réus, conhecido e parcialmente provido. 7.
Recurso de apelação do 2º réu, conhecido e não provido.” (Acórdão 1825960, 07038499520228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMODATO TÁCITO.
HERDEIROS.
IMÓVEL.
POSSE EXCLUSIVA.
RESSARCIMENTO.
ALUGUEIS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
COBRANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
MATÉRIA.
ORDEM PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Instituído o condomínio pela sucessão causa mortis sobre os bens partilháveis, cabe aos herdeiros que não estão na posse do imóvel partilhável o direito de exigir indenização correspondente ao uso exclusivo da propriedade comum.
O quantum indenizatório, nesse caso, refere-se ao valor do aluguel que será devido pelo herdeiro ocupante aos demais herdeiros condôminos na proporção de seus quinhões. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ocupação exclusiva do imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual pode ser extinto com a citação do herdeiro ocupante para que se manifeste sobre a cobrança dos alugueis. 3. É possível que a efetiva oposição quanto à posse exclusiva de um dos herdeiros ocorra de forma extrajudicial, isto é, antes mesmo da propositura de eventual ação de arbitramento de alugueis, porém é preciso que elementos concretos sejam devidamente demonstrados. 4.
O fato do débito de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) estar submetido a regime de parcelamento fiscal não inibe a discussão entre os herdeiros do imóvel sobre a responsabilidade pelo pagamento. 5.
A modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença pode ser feita de ofício em sede recursal, haja vista que constituem matéria de ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inexiste sucumbência mínima do pedido quando a condenação possui notória possibilidade de atingir o patrimônio financeiro de uma das partes. 7.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1618671, 07349611920218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECONVENÇÃO.
ADIANTAMENTO DE HERANÇA.
QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RECONHECIDA DE OFICIO.
DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
HERANÇA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO.
BENS COMUNS.
FRUIÇÃO EXCLUSIVA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A análise de litígio relativo à colação de bens à herança é de competência da Vara de Órfãos e Sucessões e, somente se o juízo reconhecer tratar-se de questão de alta indagação, é que poderá declinar a análise da controvérsia para Vara Cível.
Incompetência reconhecida de ofício para cassar a sentença e extinguir sem resolução do mérito o pleito formulado em reconvenção (art. 485, IV, CPC). 2.
A decisão que rejeita a preliminar de incompetência comporta a interposição de agravo de instrumento, porque a hipótese é de mitigação da regra do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Uma vez preclusa, incabível sua revisão ou rediscussão em sede de apelação (art. 507, CPC). 3.
Não implica cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando se revela desnecessária ou protelatória a produção de prova, cabendo ao juiz o seu indeferimento. 4.
A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos herdeiros após a abertura do inventário, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor dos demais.
Porém, até que haja sua notificação ou citação em processo judicial próprio, permanece a presunção de existência de um comodato gratuito e por prazo indeterminado. 5.
SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PLEITO RECONVENCIONAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL.” (Acórdão 1430363, 07079111820218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS NÃO INVENTARIANTES.
NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEITADAS.
POSSE COM AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS.
COMODATO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
SOMENTE APÓS A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, CPC.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Sinopse fática: "Cinge-se a controvérsia a definir se o autor adquiriu o imóvel em questão por usucapião ou se, de modo contrário, apenas é detentor do bem e deve restitui-los aos reconvintes". 1.
Ação de usucapião extraordinária de imóvel localizado no Gama/DF e reconvenção de reintegração de posse. 1.1.
Sentença de improcedência na ação principal e procedência da reconvenção. 1.2.
Na apelação, o autor requer a nulidade e a reforma da sentença.
Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros não-inventariantes que ingressaram com reconvenção de reintegração de posse.
Argui a preliminar de julgamento extra petita tendo em vista que apenas os herdeiros Almir Venâncio e Valdomiro Olegário ajuizaram reconvenção, mas a sentença condenou o autor apelante a pagar a todos os herdeiros aluguel na proporção da fração de cada um.
No mérito, afirma que foram preenchidos todos os requisitos da usucapião do art. 1.238 do CC e art. 941, parágrafo único, do CPC.
Aduz que sua posse foi exercida por mais de 03 (três) décadas de forma direta, exclusiva, ininterrupta e adquirida de modo natural a longissimi temporis, permanecendo até os dias atuais com animus domini. 1.3.
No recurso adesivo, os réus/reconvintes requerem a reforma da sentença.
Entendem que não deve haver condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, visto que o autor recorrido não paga aluguel pela utilização do imóvel e essa foi uma condição estabelecida na época em que os herdeiros cederam o imóvel para ele morar e, em contrapartida, deveria pagar as contas, como água, luz e IPTU, bem como os gastos necessários à conservação do bem.
Alegam que pelo fato de o recorrido ter gozado tanto tempo da gratuidade do aluguel é de inteira justiça que os gastos que ele teve com a manutenção do imóvel sejam entendidos como para conservá-lo e servir para o conforto de sua família.
Defendem que, caso se mantenha a condenação no dever de indenizar pelas benfeitorias, seja somente dos gastos posteriores ao ano de 1995, quando o recorrido afirma que começou a trabalhar, pois antes era sua mãe que arcava com todas as despesas, pois ainda existem notas com datas anteriores ao falecimento da autora da herança, o que não justifica tais indenizações.
Afirmam que o pedido da contestação de litigância de má-fé deve ser julgado procedente.
Aduzem que o autor confirma em sua apelação o seu conluio com as herdeiras Maria José (sua mãe) e Maria de Lourdes (sua tia), com o intuito de prejudicar os demais herdeiros. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros não-inventariantes. 2.1.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC. 2.2.
Ademais, e por esse motivo, "o herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados", nos termos do art. 1.827 do CC. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de nulidade de sentença extra petita. À luz do princípio da congruência, é nula a sentença que concede menos ou mais do que foi pedido inicialmente, assim como pretensão diversa da postulada (citra, ultra e extra petita), nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
O art. 322, §2º do CPC determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3.1.
Pelos mesmos fundamentos expostos anteriormente, enquanto não for partilhada a herança todos os bens herdados são indivisíveis e regulados pelas normas relativas ao condomínio, de forma que a cobrança de alugueres só pode ocorrer em relação a todo o imóvel e não em fracionada, ainda que apenas um herdeiro esteja em litígio, conforme art. 1.791, parágrafo único e art. 1.827 do CC. 3.2.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Apelo do autor/reconvindo.
Conforme exposto na sentença, o autor não exercia a posse do imóvel com animus domini, mas tão somente na qualidade de comodatário, mediante autorização dos herdeiros da sua avó, então proprietária. 4.1.
Observa-se que os herdeiros permitiram a ocupação do imóvel, sem a cobrança de aluguéis, enquanto a partilha era objeto de discussão familiar, mas não estavam conseguindo obter consenso quanto à divisão dos bens. 4.2.
Em seu depoimento, o autor afirma "que participou da reunião que discutiu o Inventário do imóvel; que essa reunião ocorreu na casa de sua mãe; que estavam presentes Deiva, Almir, Lourdes e Risalva; que a discussão foi a respeito da venda do imóvel e divisão do valor". 4.3.
No mesmo sentido, Maria Gomes afirmou em juízo que "sabe que a mãe e a tia concordavam com permanência de Paulo no imóvel, após o falecimento de Saturnina (...) que não sabe se os outros tios concordavam" 4.4.
Perante a justiça, Deiva narrou "que seu pai ainda chegou a pedir para o autor para o seu irmão morar na casa com o Paulo; que Paulo não aceitou o acordo do pai da depoente; que seu pai morreu em 2010; que por isso seu irmão foi embora e seu pai ficou chateado; que o seu pai achava que o irmão tinha o mesmo direito de Paulo; que seu pai, Aldemir, sempre quis a parte dele". 4.5.
Assim, restou claro nos autos que o requerente nunca exerceu a posse do imóvel como se fosse o dono, visto que estava residindo no local gratuitamente com o consentimento dos demais herdeiros, coproprietários, o que caracteriza comodatário. 4.6.
No caso dos autos, somente a partir da citação na reconvenção que se iniciou a mora, passando a ser exigível a cobrança de alugueis, cujo valor será apurado na liquidação de sentença. 4.7.
Precedente do STJ: "(...) 4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. (...)" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1782828-PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 05/11/2019)" 5.
Apelo dos réus/reconvintes.
Conforme se observa dos autos, as provas dos investimentos realizados no imóvel pelo autor não foram impugnadas especificamente pelos réus, operando-se a preclusão. 5.1.
Assim, cabia aos requeridos a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A falta de manifestação precisamente sobre as essas alegações de fato constantes da petição do autor, faz operar-se a presunção de que são verdadeiros, conforme determina o art. 341 do CPC. 6.
Da litigância de má-fé.
A intenção dos réus, manifestada na contestação, para considerar o apelante litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 6.2.
Os requeridos não apontaram qualquer atitude do requerente que caracterizasse conduta maliciosa, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 6.3.
Jurisprudência desta Corte: "(...) 3.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (20160110708299APC, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 11/07/2017). 6.4.
Ressalta-se que a proposição da ação bem como a interposição de recurso de apelação não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que acreditar ter um direito violado ou que se sentir inconformada com a decisão judicial.
Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 6.5.
Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte do autor, de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido. 7.
Honorários de advogado.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.1.
Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, quais sejam causa simples, de pouca complexidade, não exigindo, portanto, do advogado da autora grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na ação principal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reconvenção a ser partilhado proporcionalmente ao número de requeridos contestantes, cuja exigibilidade resta suspensa ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 8.
Recursos improvidos.
Honorários corrigidos de ofício.” (Acórdão 1322694, 00006138020168070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) Por fim, não tendo o imóvel em questão sido objeto de avaliação, a apuração do valor dos alugueres devidos, que serão fixados conforme o quinhão que couber, na ação de inventário, a cada um dos autores, deverá ser apurado em liquidação de sentença, a qual somente poderá ter início após o encerramento do inventário.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO apenas o réu ROCHESTER DE OLIVEIRA MARQUES a pagar aos autores a parcela de alugueis mensais decorrentes do uso exclusivo de imóvel em questão, na proporção dos respectivos quinhões hereditários de cada autor, ficando a apuração do valor devido condicionada à liquidação de sentença por arbitramento e ao encerramento da ação de inventário, devendo-se abater do montante devido a cada um dos autores o valor proporcional dos encargos tributários devidos por cada um, tudo com efeitos a partir da data da citação do mencionado réu; outrossim, deverão os valores devidos a cada autor ser acrescidos de correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados na tabela de cálculos deste Tribunal) a partir dos respectivos vencimentos, e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405, Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente o réu ROCHESTER DE OLIVEIRA MARQUES ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ressalvando em seu benefício o direito previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários em favor da primeira ré, em decorrência da revelia.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710980-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO RODRIGUES DA ROCHA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: CARLA REGINA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES, ROCHESTER DE OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o id. 183800084.
Taguatinga - DF, 6 de fevereiro de 2024 09:42:01.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
06/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:34
Outras decisões
-
18/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ROCHISLENE DE OLIVEIRA MARQUES em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/03/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:18
Deferido o pedido de ROMULO RODRIGUES DA ROCHA MARQUES - CPF: *34.***.*79-30 (REQUERENTE).
-
16/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DA ROCHA MARQUES em 21/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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