TJDFT - 0702555-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:07
Outras decisões
-
07/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702555-37.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum, mediante a qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspensão de débitos automáticos realizados pelo réu em sua conta corrente/salário, além da devolução de valores já descontados.
Alega ser correntista do Banco de Brasília S.A. (BRB) e que, desde dezembro de 2023, o réu retomou descontos automáticos que consomem integralmente seus proventos de aposentadoria, comprometendo sua subsistência.
Sustentou que, apesar de reiterados pedidos administrativos, o banco réu não suspendeu tais descontos, o que contraria a Resolução CMN 4.790/2020 e a Lei Distrital 7.239/2023, que garantem o direito do consumidor de cancelar autorizações de débito.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para cancelamento dos débitos automáticos, bem como a devolução dos valores descontados e a apresentação de documentos pelo réu que detalhem as condições dos empréstimos e descontos realizados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.758,27.
Por força da decisão de ID. 184834437 foi concedida a antecipação da tutela.
Citada a parte ré, apresentou contestação (ID 188352123) no bojo da qual apresenta impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, A defesa do banco sustenta que: (i) os contratos de mútuo foram livremente pactuados e que o superendividamento alegado pelo autor não se aplica a este caso, uma vez que as dívidas foram contraídas de forma consciente e sem qualquer vício de consentimento; (ii) os contratos de mútuo com garantia consignada, como é o caso dos contratos de empréstimo com desconto em folha, são expressamente excluídos da aplicação da lei do superendividamento; (iii) a responsabilidade do consumidor em avaliar sua capacidade de pagamento antes de contrair dívidas é inerente à natureza contratual dos mútuos; e (iv) a inversão do ônus da prova, medida considerada excepcional, só deve ser aplicada quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que, segundo o réu, não é o caso.
Réplica (ID. 203205970) Em especificação de provas, ambas as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Descumprimento de liminar e aplicação de multa : Agravo de instrumento de ID. 199258711 negado provimento, consoante informado no ofício 4629 /2024/ 2ª T.C. de ID 203803846.
Anoto a notícia pelo réu do cumprimento da liminar (petição de ID 200517374).
Considerando o pedido formulado em réplica (ID. 203205970 - pág. 4) de majoração da multa ao entendimento de descumprimento reiterado da liminar deferida, conquanto tenha o réu cumprido a obrigação somente no dia 05/04/2024, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da vedação ao enriquecimento sem causa, mantenho, a multa arbitrada na decisão de ID 184834437.
Impugnação à gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora no id. 184834437.
No caso dos autos a autora demonstrou que seus rendimentos estão sendo consumidos pelas suas despesas e descontos realizados com empréstimo consignado a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, a ré não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar a hipossuficiência alegada e que fundamentaram a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a Impugnação.
Fixo como ponto controvertido: 1.
A legitimidade dos descontos feitos pelo banco na conta corrente do autor. 2.
A interpretação e aplicação da Lei Distrital n. 7.239/2023 e da Resolução CMN 4.790/2020.
Distribuição do ônus da prova.
Considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é hipossuficiente e que o réu detém melhores condições técnicas de provar que não houve falha na prestação dos serviços, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, iniso VIII, do CDC.
Por fim, as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Aguarde-se o prazo do art. 357, § 1º do CPC.
Em seguida, anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702555-37.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de reconsideração ID 191728802, por falta de previsão legal, nos termos do artigo 994, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão, considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que foi decidido.
Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se, nos termos da decisão ID 191717403.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 19:05
Juntada de consulta sisbajud
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:53
Deferido o pedido de ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES - CPF: *83.***.*70-25 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702555-37.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Intime-se o BRB para que, em cinco dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento de ordem liminar, observando que, deferida a tutela de urgência em 26/01/2024 (ID 184834437), o mesmo foi intimado em 07/02/2024 (ID 186042184) e, não obstante, continua debitando da conta corrente do autor valores relativos a prestações de empréstimos. À parte autora para que, em mesmo prazo, venha aos autos com o cálculo da multa em que o BRB incidiu.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:36
Outras decisões
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702555-37.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória O mandado de intimação ID 185866868, referente à decisão liminar ID 184834437, foi encaminhado com prioridade de urgência.
Aguarde-se o retorno do mandado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a resposta, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da decisão liminar.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:02
Juntada de aditamento
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:59
Juntada de aditamento
-
26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 19:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720320-89.2022.8.07.0001
Assoc. dos Adquirintes e Moradores do Lo...
Deise Baptista Amorim de Araujo
Advogado: Leandro Ferreira Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 10:05
Processo nº 0008921-85.2014.8.07.0001
Edificio Residencial Flor do Cerrado Ii
Ana Paula Oliveira Maranhao
Advogado: Marilia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 18:43
Processo nº 0731498-56.2023.8.07.0015
Aparecida Bonifacia Vicente Freitas
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Melissa Fachinello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:52
Processo nº 0731498-56.2023.8.07.0015
Aparecida Bonifacia Vicente Freitas
Bonasa Alimentos LTDA (Em Recuperacao Ju...
Advogado: Melissa Fachinello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:57
Processo nº 0023300-18.2016.8.07.0015
Massa Falida de Santa Ignez Construcoes ...
Luciano Machado Resende
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 15:39