TJDFT - 0720320-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 07:39
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:41
Outras decisões
-
01/05/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720320-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE EXECUTADO: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 193717872, a parte credora reitera que na hipótese de inadimplemento da parte executada, retomará a execução.
No entanto, conforme esclarecido por este juízo ao ID 193166000, por óbice legal não poderá a parte credora retomar a execução em caso de eventual inadimplemento de alguma parcela em razão de as partes disporem de título executivo extrajudicial.
Nessa perspectiva, em caso de inadimplemento, deverá a parte credora ajuizar ação executiva extrajudicial.
Desse modo, fica a parte credora intimada a informar se o título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida) abarcou todo o débito desta execução forçada, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:35:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:42
Outras decisões
-
17/04/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:20
Outras decisões
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:13
Outras decisões
-
11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720320-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE EXECUTADO: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 22:14:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 06:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:26
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720320-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REU: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa ao ID 188428719 que as tratativas de acordo não foram exitosas e requer a deflagração do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a apresentação da planilha de ID 181685565 até a presente data, urge a apresentação de nova planilha atualizada.
Para isso, concedo à parte credora prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:07:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:24
Outras decisões
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720320-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REU: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ao ID 187525013 esclarece a composição do débito apontado considerando os pagamentos realizados pela ré em razão do acordo homologado em juízo.
Requer a suspensão do feito por 10 (dez) dias para reavaliação das condições do acordo.
Ora, não se justifica a suspensão da marcha processual quando o processo pode retornar ao arquivo definitivo, sem qualquer prejuízo de a parte autora requerer o desarquivamento para requerer o que que julgar de direito, especialmente para requerer o cumprimento de sentença.
Assim, indefiro pedido formulado e determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 21:25:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:44
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720320-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REU: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a execução forçada da sentença homologatória, alegando descumprimento do acordo, ID 140093091.
No entanto, não informou na petição de ID 181685568 se alguma parcela foi paga.
Assim, fica a parte autora intimada a dizer se houve o pagamento de alguma parcela, e em caso positivo, comprovar que foi decotado do montante principal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:44:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720320-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REU: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte autora não requereu a deflagração do cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 09:46:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
07/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:02
Outras decisões
-
07/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:04
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:15
Outras decisões
-
13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:31
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:13
Homologada a Transação
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:21
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:21
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (AUTOR) e DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO - CPF: *24.***.*18-20 (REU).
-
14/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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