TJDFT - 0718017-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718017-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte credora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718017-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 06:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718017-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:21
Deferido o pedido de KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*02-13 (REQUERENTE).
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12/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718017-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 184185642, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, à toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante quando afirma que adquiriu da requerida pacote de viagem para Madrid, pelo preço de R$ 6.417,44, pedido de nº 9588008, e que já possuía créditos com a ré no importe de R$ 1.831,10, totalizando R$ 8.248,54, porém a reserva não foi disponibilizada em nenhuma das datas indicadas em formulário próprio da ré, o que motivou o pedido de reembolso vindicado ao final, além de outro pleito.
Com efeito, ante a inversão do ônus da prova, competia à demandada demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado ou o reembolso do valor pago em face do cancelamento da reserva, e nesse particular ela não produziu qualquer prova, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado, notadamente porque revel.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, e por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço ou do reembolso dos valores pagos, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido inicial de restituição da importância incontroversa de R$ 8.248,54, conforme documentos de ID 177329242, págs. 9/10 e 15, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento do consumidor.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor: 1) a título de restituição, o valor de R$ 8.248,54 (oito mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação, e 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora. (Ré revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/01/2024 19:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Moises Leao Fernandes Bacelar
Advogado: Murilo Daniel Machado do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 10:12