TJDFT - 0718317-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de A4 REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718317-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: A4 REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 183249629, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito das requerente (ausência de impugnação).
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante quando afirma que foi abordado por uma preposta da ré, que lhe ofereceu os benefícios do CARTÃO SIM SAÚDE, e logo após a adesão visitou farmácias credenciadas, ocasião em que foi surpreendido com o fato de que os leites para crianças não faziam parte dos benefícios e os descontos ofertados pelo CARTAO SIM SAÚDE eram menores que os oferecidos pelas farmácias e drogarias.
Que o contrato de adesão foi celebrado dia 14/12/2022 e o pedido de cancelamento formalizado em 16/12/2022, porém os pagamentos foram cobrados mensalmente na fatura do cartão, alegações que estão em conformidade com a prova juntada aos autos.
Dessa forma, e em face da inversão do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar a existência e legitimidade do débito que autorizasse a cobrança gerada após o pedido tempestivo de cancelamento do contrato ou o reembolso do valor pago, e nesse particular ela não produziu qualquer prova, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado, notadamente porque revel.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, e por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, com sua devida especificação, necessário se reconhecer que a cobrança de dívida (12 parcelas mensais de R$ 49,90, que totaliza R$ 598,80 – ID 185530133), relativa ao contrato cancelado (ID 177878428), mencionado na inicial, revelou-se indevida, de modo que os pedidos iniciais merecem prosperar, especialmente a fim de se evitar o enriquecimento ilícito/sem causa da ré.
Outrossim, considero também existente o dever da suplicada de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ele efetivamente passa (passou), que indevidamente se viu obrigado a adimplir as prestações de um contrato cancelado, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização, porque a conduta da requerida com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor: 1) a título de restituição a quantia de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação, e 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718317-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: A4 REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Com efeito, observo que na petição de ID 185530131 o autor formulou novo pedido (devolução em dobro do valor cobrado).
Assim, INTIME-SE o demandante para dizer se pretende prosseguir com o presente feito na forma como exposto na petição inicial ou se pretende aditá-lo, acrescentando o novo pedido, quando deverá ocorrer nova citação da ré e marcação de nova data de audiência de conciliação.
Caso queira que a sentença verse sobre o novo pedido, o cartório deve providenciar a designação de data para realização de audiência de conciliação, a todos citando/intimando, oportunidade em que a ré deve ser informada acerca do teor do aditamento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/01/2024 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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