TJDFT - 0716785-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:46
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716785-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA, WEDJA GOMES DA SILVA, ELIZZA VITORIA GOMES DE OLIVEIRA, WERONICA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Postergo a análise do pleito executório.
Antes, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado pela ré no ID 193816951.
Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WERONICA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZZA VITORIA GOMES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de WEDJA GOMES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716785-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA, WEDJA GOMES DA SILVA, ELIZZA VITORIA GOMES DE OLIVEIRA, WERONICA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré em ID 180683526 (das ações civis públicas e da necessidade de suspensão do processo), observo que, para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido.
Outrossim, a preliminar “da recuperação judicial”, nos moldes em que arguida (determinação de suspensão do feito e medidas que importem em qualquer tipo de execução antecipada da sentença, tal como medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação) deve ser afastada, pois, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda.
Ademais, não foi acolhido qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações dos postulantes, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 180683526).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição das quantias de R$ 2.349,98 (referente às passagens aéreas – ID 17549270) e R$ 1.366,47 (referente à reserva de hotel – ID 175479275), em virtude da não utilização pelos demandantes, e por culpa da ré, que não demonstrou ter efetuado a devolução de tal importe ou a ocorrência de outro fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que além do aumento dos preços das passagens, houve também uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, alegação que em nada a socorre, especialmente porque o consumidor nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Destarte, merece ser condenada a indenizar/restituir a quantia à segunda autora WEDJA GOMES DA SILVA, por ter sido a titular das compras realizadas.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos aos promoventes, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque os autores desembolsaram valores que não foram restituídos, e também porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa dos requerentes, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR: a) à segunda parte autora WEDJA GOMES DA SILVA o valor de R$ 3.716,45 (três mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) a CADA AUTOR o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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