TJDFT - 0703655-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:17
Processo Desarquivado
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13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 14:50
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703655-30.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada da Nota Técnica do NATJUS no ID 56961177, em cumprimento à decisão de ID 55536596 fica a parte AGRAVADO: DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO intimada para apresentação das contrarrazões.
Brasília, 15 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
I Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703655-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, parte réu, contra a r. decisão (ID 182158145) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que, nos autos da obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência (processo n. 0715972-82.2023.8.07.0004), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a parte ré autorize à autora, a realização do tratamento com o uso do medicamento DURVALUMABE (IMFINZI).
A parte agravante (ID 55461343), em síntese, alega que não foi demonstrado o preenchimento dos dois requisitos imprescindíveis para o deferimento da medida de urgência.
Aduz que o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi preenchido, uma vez que o agravado sequer discorreu adequadamente sobre os prejuízos que poderá sofrer caso não realize o tratamento indicado imediatamente.
Afirma que a decisão recorrida é equivocada, pois o caso concreto padece de situação de urgência atual, o que evidencia a ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo implicar a suspensão e posterior revogação da decisão agravada.
Ou ainda, subsidiariamente, requer a suspensão da liminar até a realização de perícia ou ainda decisão do NATJus exclusivamente para esclarecer a urgência e a necessidade de realização do procedimento nos termos elencados pelo médico assistente da parte autora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 55461344 e 55461345). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em antecipação de tutela, de forma total ou parcial.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão liminar da tutela de urgência, deve a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano.
Sendo assim, verifica-se a imprescindibilidade de um bom indício de prova, além do perigo da demora, este último consubstanciado pelo risco de ineficácia da medida se adotada tão somente após o término do processo.
No caso concreto, a parte autora, na origem, logrou êxito em demonstrar a configuração dos pressupostos acima mencionados.
No que diz respeito ao requisito da probabilidade do direito, verifico que a parte autora possui contrato de plano de saúde junto ao agravante (ID 182054471), com relatório médico (ID 182054472) indicando o uso do medicamento objeto da ação e negativa do plano de saúde (ID 182054473).
Também há risco na demora, uma vez que o próprio relatório médico (ID 182054472) indica que “a não autorização desta droga pode gerar um prejuízo importante em sobrevida para o mesmo, levando assim a uma morte precoce em relação a outros pacientes com mesmo cenário de doença porém tratados com esta terapia solicitada”.
A medida também não é irreversível, uma vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis no caso de improcedência dos pedidos.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria da análise de tutelas de urgência, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Encaminhe-se os autos ao NATJus para a emissão de parecer sobre o caso.
Após, intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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