TJDFT - 0704335-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MAURICIO SAMBRANEL DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704335-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO SAMBRANEL DE ARAUJO CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados, para fins de busca, apreensão e citação do requerido: MAURICIO SAMBRANEL DE ARAUJO, CPF: *28.***.*41-49 2.
Foram realizadas consultas de endereço do requerido no sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, conforme Id 190601662. 3.
Restaram negativas as diligências enviadas para o requerido, nos endereços: a) SHIS QI 29, Conjunto 14, Casa 08, Brasília - DF- CEP: 71675-340 – Diligência negativa por Oficial de justiça ("veículo não localizado, atendida pelo Sr.
Mauricio Sambranel de Araujo, CPF n. *28.***.*41-49, fui informada que o carro não se encontra no local, estando atualmente sob a guarda de um escritório de Advocacia, haja vista estarem em discussão valores relativos ao carro, não informando o endereço para localização"), Id 189252542; b) SQSW 105 Bloco E Apto 201, Ed.
Via Madrid, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-425 - Diligência negativa por oficial de justiça (“NÃO PROCEDI À APREENSÃO do veículo tendo em vista que ele não foi localizado. o réu, MAURICIO SAMBRANEL DE ARAUJO, mudou do local há dois anos”), Id 192550650; c) QNJ 46 Casa 33, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72140-460 – Diligência negativa por oficial de justiça (“fui informada pela atual moradora, Sra.
Marcela Oliveira de Araújo (sobrinha), que o destinatário não reside mais no local.
Além do mais, não encontrei na garagem ou pelas redondezas o automóvel a ser apreendido”), Id 192653125; d) SQSW 305 BL G, AP 609 - AQ, SETOR SUDOESTE, Brasília-DF, CEP: 70.673-427 - Diligência negativa por oficial de justiça ("visto que não encontrei o carro no local.
E, segundo informação do Sr.
LUÍS VANIS PEREIRA DA SILVA, CPF Nº: *40.***.*40-10, agente de portaria, o réu, Mauricio Sambranel de Araújo, não reside no endereço"), Id 200702809; e) SCN Quadra 4, Bloco B, Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília – DF – CEP: 70714-900 - referido bem não foi encontrado no local.
Em seguida, diligenciei junto à recepção do edifício, onde o requerido MAURICIO SAMBRANEL DE ARAÚJO, CPF:*28.***.*41-49, não trabalha nem é conhecido, Id 203344195. 4.
A CAESB: Informaram endereços e estes foram diligenciados, Id 199215017. 5.
A NEOENERGICA CEB: Informa não constar em seu cadastro o endereço do requerido, Id 199215018. 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:40:30.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
08/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704335-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO SAMBRANEL DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 185917494) e o devedor foi regularmente constituído em mora (ID n. 185919445). 1.1.
Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois este pedido é pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
AssimDEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(GM - CHEVROLE T CELTA LIFE/LS 1.0 M, Gasolina, 2011, PRATA, PLACA ATU1I97, CHASSI 9BGRG08F0CG130 843 RENAVAM 000309591139), depositando-se o bem com o autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na pessoa de seu representante legal: ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155, RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366, ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709, SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776, WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 3.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SHIS QI 29, CJ 14, CASA 08, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, BRASILIA/DF- CEP: 71675-340 (ID N. 185919445). 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
06/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737067-17.2022.8.07.0001
Ingrid Santana Honorato
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fernando Fonseca Santos Kutianski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:25
Processo nº 0737067-17.2022.8.07.0001
Ingrid Santana Honorato
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fernando Fonseca Santos Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:55
Processo nº 0702525-24.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Sirlei de Campos Ribeiro
Advogado: Roberto Ricardo Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 19:47
Processo nº 0702353-65.2021.8.07.0001
Virtual Prime - Tecnologia e Informatica...
Joao Darcs Fernandes Costa
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 10:50
Processo nº 0714110-34.2023.8.07.0018
Tatyana de Carli Sociedade Individual De...
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:39