TJDFT - 0733972-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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07/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 17:36
Desentranhado o documento
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05/04/2024 17:24
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733972-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE SOUA SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE SOUA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 15 de agosto de 2023, por volta das 16h, no interior Complexo Penitenciário da Papuda – CIR, Interior da Cela 7, Ala K, Bloco 1 – Jardim Botânico/DF, o denunciado RODRIGO DE SOUZA SANTOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TROUXE CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas fita adesiva sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 81,25g (oitenta e um gramas e vinte e cinco centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 66.550/2023 (ID 168750238).
Consta dos autos que foi realizada uma revista na Cela 7, Ala K, Bloco 1, no interior do Complexo Penitenciário da Papuda.
A cela estava ocupada por internos que retornaram de saída temporária e que tiveram alteração no resultado do exame de imagens do scanner.
Durante o procedimento, localizaram-se diversas porções de maconha nos pertences de RODRIGO, o qual confirmou serem suas as porções encontradas.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a RODRIGO, que foi conduzido à delegacia de polícia.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 176748025).
A denúncia foi recebida em 03/11/2023 (id 177030155).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ROBSON THIAGO DE SOUZA SANTANA E DANIEL JÚLIO FERREIRA.
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 183753317).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (id. 183862129).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 185808496).
A Defesa, também por memoriais, postulou absolvição por negativa de autoria, bem como sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (acaso considerada a “confissão” informal aos policiais), a rejeição à causa de aumento de pena e a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da LAD (id. 186687332).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 168736016); comunicação de ocorrência policial (id. 168736028); laudo preliminar (id. 168750238); auto de apresentação e apreensão (id. 168736024); relatório da autoridade policial (id. 168848869); ata da audiência de custódia (id. 168749354); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 168746394); laudo de exame químico (id. 171985237); e folha de antecedentes penais (id. 168746386). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 168736016); comunicação de ocorrência policial (id. 168736028); laudo preliminar (id. 168750238); auto de apresentação e apreensão (id. 168736024) e laudo de exame químico (id. 171985237), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em juízo.
Com efeito, o policial penal ROBSON THIAGO DE SOUZA SANTANA narrou que: “o fato ocorreu na ala K do bloco I do CIR, onde ficam os internos que retornam do saídão e acusam alguma anomalia no scanner.
Que foram realizadas revistas, sendo encontrado na cela onde o acusado estava porção de droga.
Que é comum alguns retornarem com drogas pelo corpo.
Que nem todos os internos passam pelo scanner, sendo realizada a análise por amostragem.
Que, pela diligência pelo scanner, constatou-se que o réu portava elemento orgânico dentro de seu organismo.
Que o sistema do scanner armazena as imagens.
Que não conhece os antecedentes criminais do réu.
Que assinou o seu depoimento na delegacia.” – id 183862128 Por sua vez, a testemunha DANIEL JÚLIO FERREIRA apontou que “no retorno do saidão, foi feita a revista mecânica no acusado, sendo indicado anomalia em seu corpo.
Depois foi feita revista manual.
Que o acusado foi colocado em uma ala específica (Ala K).
Que foram encontradas drogas na cela onde o acusado estava, junto ao seu material.
Que o interno assumiu de pronto a propriedade dos entorpecentes.
Que não sabe como foi expelida a droga do corpo do réu, não havendo câmeras nas celas.
Que na cela ficam, em média, quatro pessoas.
Que não sabe da vida pregressa do interno.
Respondeu que o policial Joelson foi escalado para a escolta no dia do flagrante.” – id 183862132 Em seu interrogatório, o acusado, RODRIGO DE SOUZA SANTOS, alegou: “que a acusação não é verdadeira.
Que na volta do saidão foi levado para outro bloco, mas que a droga não era sua.
Que passou pelo processo do scanner, mas que provavelmente a imagem seria de comida, pois comeu bastante ante de voltar para o presídio.
Que não assumiu a droga para os policiais e que nunca teve problema com os policiais, salvo o fato de ter sido colocado no pátio de facção.
Que foi a primeira vez que retornou do saidão.
Que não expeliu a droga e que não viu nenhuma droga presencialmente.
Que estava na cela com dez ou quinze internos.
Que foi apontado aleatoriamente como o proprietário das drogas pelos policiais, não conhecendo nenhum dos outros internos que estavam na cela.” – id 183862129 O acusado, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos lhe imputados e argumentou que não ingressou no presídio com a droga.
Refutou, também, a posse do entorpecente na cela que ocupava.
A defesa técnica, por seu turno, aponta contradição no depoimento do policial ROBSON THIAGO sob o argumento de que em delegacia ele disse que a droga foi encontrada nos pertences de RODRIGO e, em juízo, declarou que ela foi localizada em revista mecânica (no scanner) quando o réu entrou no presídio retornando do “saidão”.
No mais, conquanto reconheça a materialidade, aponta que não há prova de autoria.
Todavia, em que pese os argumentos lançados, as teses não encontram guarida nos elementos de prova dos autos.
Vale dizer que os depoimentos de ROBSON prestados em sede policial e em juízo não guardam qualquer descompasso.
Os fatos lhe imputados pelo órgão do Ministério Público – comprovados pela prova testemunhal – são os de que, primeiro, o acusado entrou no complexo da papuda trazendo consigo porções de maconha que havia ingerido em momento anterior.
Por isso, o réu foi posto em cela na ala K do bloco I do CIR para acompanhamento.
Em seguida, após revista na cela, foram encontradas as porções de drogas nos pertences de RODRIGO.
Portanto, nada há de contradição, na medida em que se trata de momentos distintos, ocorridos em tempo e locais diversos.
Por outro lado, vale destacar que a confissão informal feita pelo acusado aos policiais não se presta, por certo, a fomentar um decreto condenatório, especialmente quando não confirmada nos autos do inquérito nem, menos ainda, em juízo.
Logo, a alegada confissão informal não constitui meio de prova e não será utilizada por este magistrado para avaliar o plano fático apresentado nem será considerada como atenuante em caso de condenação.
Como se observa, os agentes esclareceram suficientemente todo o contexto fático apto a ensejar um decreto condenatório, de forma que não remanesce qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Em regular atividade de fiscalização no retorno da saída temporária do custodiado, consta que ele foi submetido a revista mecânica, realizada por meio de scanner, que identificou haver substância orgânica ingerida pelo acusado.
Por isso, a fim de melhor esclarecer os fatos, o acusado foi acomodado em cela, junto de outros detentos, até que fosse acompanhada sua evolução já que, acaso a substância orgânica detectada fosse de fato porções de drogas, tratar-se-ia de conduta que, além de ilícita, revela-se danosa à saúde do custodiado.
Posteriormente, na cela onde foi alocado, os policiais realizaram revista e lograram encontrar 16 (dezesseis) porções de maconha junto aos pertentes do denunciado.
Assim, há que se ressaltar que se trata de uma conduta inicialmente suspeita que, em seguida, acabou por se confirmar com a busca efetuada na cela.
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos referidos policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos aos denunciados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem sublinhados no original).
Isso posto, não restam dúvidas de que o acusado trazia consigo e, em seguida, guardava porção de maconha com mais de 80g, fracionada e acondicionada em fita adesiva e em segmento plástico, conhecida forma de ingestão de drogas para facilitar seu transporte e dificultar sua localização, notadamente por impedir que seja encontrada em procedimento de revista pessoal.
Quanto ao mais, observa-se que o agente cometeu o fato nas dependências de estabelecimento prisional, fazendo incidir a circunstância objetiva prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 171985237) que se tratava de 16 porções de MACONHA, acondicionada em fita adesiva, sacola e segmento plástico, com massa líquida de 81,25g. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RODRIGO DE SOUZA SANTOS (registrado civilmente como RODRIGO DE SOUA SANTOS) nas penas do 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam anotações em sua folha de antecedentes (id 168746386, vide processo 2017.04.1.007794-6), sendo que uma será utilizada como reincidente (abaixo identificada) na segunda fase de fixação da pena e as demais como maus antecedentes, nesta primeira fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0703428-49.2020.8.07.0010) e a ausência de qualquer atenuante, de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la, intermediariamente, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS MULTA.
Não há causas de diminuição de pena, mas incide aquela causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas, motivo pelo qual a reprimenda ainda deve ser majorada em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 7 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no AAA nº 412/2023 (id. 168736024), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733972-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE SOUA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:45
Juntada de ata
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22/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:45
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:51
Outras decisões
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25/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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25/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/08/2023 07:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2023 07:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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16/08/2023 18:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/08/2023 18:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/08/2023 18:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
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16/08/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
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16/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 06:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 06:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/08/2023 04:13
Juntada de laudo
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16/08/2023 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/08/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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