TJDFT - 0749800-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:27
Outras decisões
-
07/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:57
Indeferido o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (EXEQUENTE)
-
02/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/02/2025 19:15
Processo Desarquivado
-
02/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749800-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE FERREIRA LEAO EXECUTADO: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA, VALERIA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo, neste ato, a correção do movimento processual mencionado na certidão de ID 215938563 e, mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA LEAO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA LEAO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA LEAO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749800-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE FERREIRA LEAO EXECUTADO: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA, VALERIA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, conforme anexos. 3.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais deixo de impor o sigilo diante da ausência de informações. 4.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7.
Tendo em vista que as diligências via ENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 8.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 9. É quinquenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil e trienal nos casos de l, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; 10.
Por oportuno, somente haverá a suspensão e o arquivamento provisório do feito, após encerradas as buscas por bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Deferido o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA LEAO em 17/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 12:56
Decorrido prazo de VALERIA GOMES BANDEIRA - CPF: *49.***.*05-98 (EXECUTADO), MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA - CPF: *28.***.*52-91 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA GOMES BANDEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:46
Deferido o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VALERIA GOMES BANDEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749800-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIANE FERREIRA LEAO REU: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA, VALERIA GOMES BANDEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto a diligência de ID191158380, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:35:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749800-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIANE FERREIRA LEAO REU: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA, VALERIA GOMES BANDEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por JULIANE FERREIRA LEAO, em desfavor de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA e VALERIA GOMES BANDEIRA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora ter firmado com os réus contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em 1º.5.2023.
Aduz que os réus estão inadimplentes com o pagamento dos encargos locatícios vencidos entre outubro e novembro de 2023.
Requer, assim, a concessão de liminar, determinando o despejo dos réus.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, a decretação de rescisão do contrato e a condenação dos réus ao depósito nos autos dos encargos locatícios vencidos no curso da lide, sem prejuízo da devolução do imóvel nas mesmas condições em que recebido.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 180472925 a 180472935.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 180472928 e 180472929.
A decisão de ID n. 180486392 deferiu o pedido liminar.
Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa, fazendo-se revéis, tendo a decisão de ID n. 188424943 lhes decretado a revelia, com a aplicação dos seus efeitos, e determinado a imissão da autora na posse do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito, a iniciar pela prejudicial de mérito da prescrição.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID n. 180472930.
Sustenta a autora que os réus estão inadimplentes com o pagamento dos encargos locatícios vencidos entre outubro e novembro de 2023.
Os réus, por sua vez, não controvertem o inadimplemento que lhes foi imputado.
Não é demais lembrar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Assim, não tendo os réus demonstrado o adimplemento das parcelas devidas, ônus a estes atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível o despejo e a cobrança em comento, a qual, conforme narrado à inicial, está adstrita aos valores inadimplidos no curso da lide.
Por oportuno, no que tange à incidência de juros moratórios, o percentual de 2% (dois por cento) ao mês disposto na cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de ID n. 180472930 caracteriza inegável abusividade.
Em se tratando de contrato celebrado entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas não qualificáveis como instituições financeiras, os juros convencionados estão adstritos à modulação contemplada pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33), que continua em vigor.
O corolário dessa norma é a sujeição dos encargos moratórios e remuneratórios à limitação em 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, a despeito da convenção entre as partes, inviável que as obrigações inadimplidas sejam agregadas de juros superiores aos limites tolerados, sem qualquer balizamento, notadamente porque não é dado à autonomia de vontade suplantar os preceitos legalmente estabelecidos.
Destarte, constatada a prática de agiotagem, a nulidade a que refere o artigo 1º, I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não se estende além das taxas de juros superiores àquelas legalmente permitidas, devendo o juiz ajustá-las à medida legal, conservando o negócio jurídico principal, justamente a hipótese dos autos.
Por fim, o artigo 23, III, da Lei de Locações impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel exatamente no estado em que o recebeu.
Veja-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Cabível, nesse contexto, o pedido genérico formulado na petição inicial quanto ao reparo do imóvel, uma vez que não se afigura possível mensurar, de plano, os efeitos decorrentes do despejo, nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a liminar concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e DETERMINAR a desocupação do imóvel; b) CONDENAR os réus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos no curso da lide, até a desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios previstos na cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de ID n. 180472930, observada a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR os réus ao pagamento dos valores despendidos para a realização dos reparos necessários à adequação do laudo de vistoria final ao inicial.
Esse pleito indenizatório fica condicionado à apresentação dos laudos de vistoria inicial e final e do respectivo orçamento de reparo aos autos, em sede de cumprimento de sentença.
Deixo de determinar a expedição de mandado de desocupação, pois assim já procedeu a decisão de ID n. 188424943.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749800-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIANE FERREIRA LEAO REU: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA, VALERIA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citados (Ids n. 183270761/183270762), o réus quedaram-se inertes (id num. 185879403), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2.
Foi determinada a expedição de mandado de desocupação compulsória e, conforme certidão de id num.187899417, os réus desocuparam o imóvel. 3.
Dada vista autora, esta juntou petição ao id num. 188389770, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide, bem como expedição de alvará de levantamento da caução prestada. 4.
Defiro os pedidos da autora, para determinar a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel, conforme artigo 66, da Lei nº 8245/91, bem como expedição de alvará de levantamento do valor da caução, de id num.180603173/180603175, na forma requerida na petição de id num. 188389770, qual seja para crédito no Banco Itaú 341, agência 7393, conta corrente 07659-6, de titularidade de Juliane Leão Andrade CPF *45.***.*92-77. 5.
Tudo feito, anote-se a conclusão dos autos para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:42
Deferido o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (AUTOR).
-
01/03/2024 18:42
Decretada a revelia
-
01/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de VALERIA GOMES BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749800-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIANE FERREIRA LEAO REU: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA, VALERIA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que os réus foram citados e intimados no imóvel objeto da lide (IDs n. 183270761/183270762), tendo transcorrido in albis o prazo para a desocupação voluntária concedido pela decisão de ID n. 180486392. 2.
Cabível, pois, o acolhimento do pedido de ID n. 185836996, para fins de determinar o despejo compulsório pretendido. 3.
Expeça-se mandado de despejo compulsório. 4.
Em caso de constatação de abandono, torne o feito à conclusão. 5.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de resposta dos réus.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
07/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:57
Deferido o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (AUTOR).
-
06/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
11/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
11/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de JULIANE FERREIRA LEAO - CPF: *45.***.*92-77 (AUTOR)
-
04/12/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708359-37.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 11:52
Processo nº 0714108-64.2023.8.07.0018
Zita de Fatima Goncalves Vidal da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:18
Processo nº 0014536-71.2005.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Instituto Candango de Solidariedade
Advogado: Robson Neves Fiel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2018 17:08
Processo nº 0700856-57.2024.8.07.0018
Jose Henrique Alves Marques
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Mariana Martins Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:20
Processo nº 0700856-57.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Henrique Alves Marques
Advogado: Mariana Martins Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:50