TJDFT - 0735293-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não foi recebida resposta à ordem judicial com força de ofício ID 233676376, encaminhada ao DETRAN/GO e à Secretaria de Fazenda-GO, no dia 25 de abril de 2025 e reiterada em 10 de junho e 10 de julho de 2025.
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora a diligenciar junto ao destinatário o fiel cumprimento do ofício e informar nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:47:36.
LUISA MENDES DE ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório -
13/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:46
Outras decisões
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10/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:24
Outras decisões
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08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:07
Outras decisões
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora do veículo indicado no ID 232961975 (R/MUTIRAO CMJ JS, ano 1996, Placa KCO3632). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Goiás, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes ao veículo em questão. 8.
Da mesma forma, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao DETRAN/GO, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes ao veículo em questão. 9.
No mais, proceda a Secretaria de Vara com a liberação dos valores em favor do exequente, conforme Decisão de ID 227702236, item 2. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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25/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:14
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:58
Outras decisões
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MACIEL MARINHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, DEFIRO a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito. 3.
O resultado da pesquisa via INFOJUD ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 1(um) veículo automotor, sem restrições. 5.
Manifeste-se a parte exequente sobre os resultados das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:54
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se a preclusão da decisão sob o ID 227702236, para liberação dos valores, conforme consta no item 2(dois) da referida decisão. 2.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis, pois a medida seria ineficaz, haja vista o desinteresse manifestado pela parte em quitar o débito, mormente em razão de não se manifestar nesse sentido desde o início do presente cumprimento de sentença. 3.
Concedo o prazo de 5 dias para o exequente indicar bens penhoráveis do executado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Indeferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:39
Outras decisões
-
28/02/2025 13:39
Indeferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte executada, ID 225676139.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 07:40:30.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:45
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O sigilo dos documentos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 1.1.
Não reputo demonstrada, pelo exequente, a necessidade de manutenção do sigilo imposto aos documentos de ID 220848921, 221031910 e seguintes, motivo pela qual INDEFIRO a manutenção do referido sigilo e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada da anotação. 1.2.
Ressalto, inclusive, que deverão ser retirados todos os sigilos determinados nas decisões de ID 221191475, 221158059 e 220865788. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido do exequente. 2.
Por ora, e, excepcionalmente, até ulterior decisão, determino a imposição de sigilo a decisão sob o ID 220865788, e mantenho o sigilo imposto pelo advogado na petição sob o ID 220865788, na busca pela efetividade da medida, e o poder geral de cautela que deve reger as decisões judiciais, conforme preceitua o art. 297 e 189, I, do Código de Processo Civil. 3.
Após o recesso, voltem os autos conclusos para análise. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:45
Outras decisões
-
17/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:29
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareço, desde já, que conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 1.1 Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 2.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 2.1.
As ordens de bloqueio serão deferidas até 9.12.2024 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”), e ordinária. 2.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas a partir da data de 07.01.2025. 3.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 4.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 5.
Pelo exposto, postergo a análise do pedido autoral sob o ID 220848921, para constrição via SISBAJUD, o qual será analisado após o recesso judiciário. 6.
Após o recesso, voltem os autos conclusos para análise. 7.
Excepcionalmente, mantenha-se, por ora, o sigilo imposto pelo autor à petição sob o ID 220848921 e documentos anexos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:35
Outras decisões
-
13/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias o resultado correspondente, tendo em vista que ainda não se tem a efetiva resposta do ofício (202119912) encaminhado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:40
Outras decisões
-
16/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MACIEL MARINHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:49
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:20
Outras decisões
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MACIEL MARINHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem a respeito do teor da petição sob o ID 203368412 e documentos anexos. 2.
Aguarde-se resposta do ofício enviado a 2ª Vara Cível de São Paulo (ID 202119912). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:35
Outras decisões
-
08/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por SILCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra HENRIQUE DOMINGUES NETO. 2.
Necessário se faz elucidar o trâmite processual a fim de evitar tumulto processual. 2.1.
Nos presentes autos, restou deferida penhora no rosto dos autos do processo n. 1113346-23.4.01.3400, em curso na 8ª Vara Federal Cível da SJDF, nos termos do artigo 860 do CPC (ID 183215594). 2.2.
Apresentada impugnação à penhora pelo executado (ID 185715166), bem como petição sob o ID 186621931 com requerimentos. 2.3.
Manifestação da exequente, com documentos, sobre a impugnação do executado (ID 188069057). 2.4.
Foi REJEITADA a impugnação sob o ID 185715166, nos termos da decisão sob o ID 191918594. 2.5.
A parte exequente manifesta desistência do pedido de requerimento de penhora de eventual pró-labore advindo da Out Red, em nome do executado (ID n. 196367880), e requer outras medidas de pesquisa, as quais foram indeferidas por este juízo nos termos da decisão sob o ID 196637760. 2.6.
Intimada para apresentar outros bens passíveis de penhora, a parte exequente informa que está em trâmite na 2ªVara Cível do Foro Central do Eg.
TJSP, sob o nº1052983-13.2024.8.26.01.00, uma ação na qual o executado é autor e contende com STATUS GALERIA DE ARTES ANTIGUIDADES LTDA, e que naqueles autos se busca a rescisão contratual de compra e venda de obra de arte c/c reparação de danos morais e materiais, que poderá resultar em um crédito ao autor.
Ao final, pugna pelo deferimento de penhora no rosto dos autos desses valores que porventura o executado venha a receber (ID 198788723). 2.7.
O executado apresenta petição sob o ID 200107991, na qual afirma que os valores perseguidos naqueles autos, na verdade, seriam direitos creditórios de propriedade do escritório de advocacia MACIEL MARINHO – SOCIEDADE INVIDUAL DE ADVOCACIA. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4.
A fim de esclarecer os fatos, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão para que seja solicitado à 2ª Vara Cível do Foro Central Cível do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo informações acerca do trâmite da ação de nº 1052983-13.2024.8.26.0100, a fim de esclarecer qual a relação havida entre as partes em litígio, e se há perspectiva de recebimento de créditos pelo autor da demanda. 5.
Em ato contínuo, INTIME-SE também o escritório MACIEL MARINHO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS pelo endereço eletrônico: [email protected], em caso de restar infrutífera, seja realizada via AR no endereço: SCN QUADRA 01, BLOCO 01 G, EDIFÍCIO ROSSI ESPLANADA BUSSINESS, SALA 1511/1512 – ASA NORTE – CEP 70.711-970. – BRASÍLIA/DF, para esclarecer os fatos trazidos pelo executado na petição sob o ID 200107991. 6.
Consigno que as respostas deverão fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.1.
Com as respostas, deem-se vistas as partes pelo prazo de 5(cinco) dias. 7.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos sob os IDs 198788723 e 200107991. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:24
Outras decisões
-
24/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Outras decisões
-
13/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:24
Outras decisões
-
03/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:22
Indeferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:33
Outras decisões
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida penhora no rosto dos autos do processo n. 1113346-23.4.01.3400, em curso na 8ª Vara Federal Cível da SJDF, nos termos do artigo 860 do CPC (ID n. 183215594). 2.
Impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID n. 185715166), bem como petição sob o ID n. 186621931 com requerimentos. 3.
Manifestação da exequente, com documentos, sobre a impugnação do executado (ID n. 188069057). 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório do necessário.
Decido. 6.
Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, reporto-me, para não ser repetitiva, aos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 183215594, que já indeferiu a impugnação apresentada. 7.
Salientado, desde já, que acaso não concorde com o resultado alcançado pela referida petição, deverá manifestar sua irresignação por intermédio de interposição de recurso próprio. 8.
De mais a mais, esclareço que consoante se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 9.
Nessa linha de raciocínio, a verba penhorada, embora se origine de descontos supostamente indevidos do executado, ostenta natureza indenizatória, vez que o decurso do tempo afasta sua característica alimentar.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A verba discutida, embora tenha origem salarial ostenta natureza indenizatória, resultando que o decurso de tempo transmutara sua característica alimentar. 3.1.
No caso concreto, não há fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pela devedora, referente aos anos de 2013 a 2020 e sem previsão de expedição do requisitório (RPV ou precatório) e do pagamento, será utilizado para o seu sustento e de sua família. 3.2.
Embora os valores tenham origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório, tornando cabível a constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1663750, 07314395020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID nº 183215594 para INDEFERIR a impugnação apresentada pela parte executada. 11.
A fim de analisar o requerimento de ID nº 191818153, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos certidão simplificada atualizada emitida pela junta comercial acerca da sociedade empresária “OUT RED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA”. 12.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:51
Indeferido o pedido de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida penhora no rosto dos autos do processo n. 1113346-23.4.01.3400, em curso na 8ª Vara Federal Cível da SJDF, nos termos do artigo 860 do CPC (ID n. 183215594). 2.
Impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID n. 185715166), bem como petição sob o ID n. 186621931 com requerimentos. 3.
Manifestação da exequente, com documentos, sobre a impugnação do executado (ID n. 188069057). 4.
Intimada a esclarecer sua relação com o executado, a empresa DRIX SOFTWARE trouxe aos autos manifestação sob o ID n. 189669834 com documentos. 4.1.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito das alegações trazidas pela empresa DRIX sob o ID n. 189669834, bem como sobre os documentos anexos à petição, no prazo de 10(dez) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo executado (ID n. 185715166) e as alegações trazidas na petição sob o ID n. 186621931. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:48
Outras decisões
-
12/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:32
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A restrição de acesso aos documentos contidos nos autos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais.
Ademais, não trouxe a requerida argumentos hábeis a evidenciar a necessidade de manter o sigilo nos documentos que acompanham a impugnação motivo pelo qual o levantamento da restrição é a medida que se impõe. 1.1.
Por esta razão, indefiro, desde logo, a manutenção do sigilo imposto pelo executado e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada do sigilo imposto aos documentos de IDs. 185727352, 185727356, 185727357, 185727360, 185727361 e 185727363. 2.
Sem prejuízo dos prazos fixados na decisão sob o ID n. 185852399, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito das alegações trazidas pelo executado sob o ID n. 186621931, no prazo de 5(cinco) dias. 3.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão e aqueles fixados na decisão sob o ID n. 186621931, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo executado (ID n. 185715166), bem como as alegações trazidas na petição sob o ID n. 186621931. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
16/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:53
Outras decisões
-
16/02/2024 19:53
Indeferido o pedido de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735293-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a exequente para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela empresa DRIC SOFTWARE BRASIL LTDA sob os IDs n. 185097176, 185097178, 185097180 e 185097182, bem como sua resposta a impugnação apresentada pelo executado (ID n. 185715166), no prazo de 15(quinze) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo executado, bem como a necessidade do sigilo imposto aos documentos (ID n. 185715166). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
06/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:23
Outras decisões
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:28
Outras decisões
-
09/01/2024 17:28
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 17:28
Indeferido o pedido de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (EXECUTADO)
-
21/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:49
Deferido o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 08:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:11
Deferido em parte o pedido de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:52
Outras decisões
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 10/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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