TJDFT - 0704288-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:53
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:41
Deferido o pedido de CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704288-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD, uma vez que transcorreu o prazo para pagamento do débito. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, via sistema, por se tratar de parceiro eletrônico, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:00
Deferido o pedido de CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704288-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, movido por CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativo a cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença sob o ID n. 164309992 1.1.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$9.319,53 (nove mil trezentos e dezenove e cinquenta e três reais). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (IDs n. 190366527 e 190366529), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento provisório de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704288-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apresentado o pedido de Cumprimento de Sentença sob o ID n. 185873353 e emenda à inicial sob o ID n.187503280, no qual requer a cobrança do valor dos honorários sucumbenciais com origem na sentença sob o ID n. 185873380 – pág.11(onze). 2.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. 3.
Assim, INTIME-SE o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, com o devido comprovante do recolhimento das custas iniciais para esta fase processual, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
25/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704288-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAHEN & MINGRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos legíveis, relativos ao contrato e estatuto das partes e respectivas procurações, sob pena de indeferimento da inicial. .
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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