TJDFT - 0728382-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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14/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:50
Outras decisões
-
11/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:55
Juntada de Petição de laudo
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:01
Outras decisões
-
19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 23:46
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
23/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 1.1 Acerca das questões de fato, pretende a requerida elucidá-las pela produção de prova pericial.
Não é interesse deste Juízo proferir sentença eventualmente ilíquida, ademais, a realização da perícia contribuirá para o escorreito julgamento da lide.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]). 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, e indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela ré, que requereu a realização da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar do adiantamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 6.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
08/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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06/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUZA, contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu, para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou que as contas individuais deixaram de receber acréscimos patrimoniais. 4.
Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, no montante de R$59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. 5.
A decisão de ID n. 74683672 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 6.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 71516117).Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) incompetência da justiça estaduale litisconsórcio passivo necessário com a União; d) incompetência relativa para que seja reconhecida a competência do foro da agência do local em que reside a parte autora. 6.1.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada.
Ao final, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 7.
A decisão sob o ID n.180814795 suspendeu o sobrestamento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão sobre o Tema repetitivo 1.150 – STJ. 8.
Veio réplica (ID n. 185604461). 9. É o relatório.
Decido. 10.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 10.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 11.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 11.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF:Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 11.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 11.3.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 12.
PRESCRIÇÃO 12.1.
A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 12.2.
Do mesmo modo, restou definido queo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 13.3.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito. 13.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 13.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 13.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois oPASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 13.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 14.
SANEAMENTO 14.1.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 15.Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 16.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
06/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 17:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/10/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/10/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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