TJDFT - 0716558-23.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MALHAS KEEPER LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716558-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MALHAS KEEPER LTDA EXECUTADO: J.A SILVA EIRELI - ME SENTENÇA MALHAS KEEPER LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de J.A SILVA EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 12286106) e foi suspenso por falta de bens em 30/11/2018 (ID 21559207 e ID 26147571).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MALHAS KEEPER LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716558-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MALHAS KEEPER LTDA EXECUTADO: J.A SILVA EIRELI - ME DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Duplicata.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 30/11/2019 (ID 26147571), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 17:59
Arquivado Provisoramente
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04/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
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03/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 11:35
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2020 12:17
Recebidos os autos
-
19/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:54
Arquivado Provisoramente
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05/06/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/05/2020 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2020 04:09
Processo Desarquivado
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20/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:07
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 17:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 04:10
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 11:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 11:30
Juntada de Certidão
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31/10/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2018 03:42
Publicado Certidão em 18/10/2018.
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17/10/2018 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 17:25
Juntada de Certidão
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09/10/2018 07:42
Decorrido prazo de J.A SILVA EIRELI - ME em 08/10/2018 23:59:59.
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04/09/2018 03:59
Publicado Edital em 04/09/2018.
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03/09/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 15:50
Juntada de Certidão
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27/08/2018 03:24
Publicado Decisão em 27/08/2018.
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25/08/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2018 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
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21/08/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2018 10:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/03/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 11:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 03:22
Publicado Decisão em 15/02/2018.
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10/02/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 09:18
Recebidos os autos
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02/02/2018 09:18
Decisão interlocutória - recebido
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08/01/2018 16:38
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2017 00:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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20/12/2017 00:08
Juntada de Certidão
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19/12/2017 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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19/12/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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